Programas e medidas específicos para determinada região ou setor de atividade económica que visam minorar o impacto social dos desajustamentos resultantes de crises económicas e financeiras, nomeadamente em zonas geográficas com problemas particulares de emprego.
Apoio financeiro concedido aos empregadores que renovem contratos de trabalho a termo certo ou convertam contratos de trabalho a termo certo ou incerto em contratos de trabalho sem termo, e proporcionem qualificação profissional aos trabalhadores abrangidos.
- Trabalhadores das entidades empregadoras candidatas, vinculados através de contrato de trabalho a termo certo com duração não inferior a 3 meses, cujo prazo de duração termine entre 1 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, ou de contrato de trabalho a termo incerto que se encontre vigente a 1 de setembro de cada ano.
- Em 2017, consideram-se, ainda,destinatários do Programa os trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram nos 90 dias anteriores à data da publicação da Portaria, desde que celebrem novo contrato de trabalho com a mesma entidade empregadora, por um prazo mínimo de 12 meses.
Notas: Os trabalhadores apenas podem beneficiar deste Programa uma vez.
O apoio financeiro é limitado a 25 renovações de contrato de trabalho a termo certo e sem limite para as conversões de contrato a termo certo ou termo incerto em contrato sem termo, por entidade promotora.
- Empresários em nome Individual ou Pessoas Coletivas de Direito Privado com fins lucrativos que desenvolvam a sua atividade na região do Algarve (NUT II) cuja atividade se enquadre nas atividades económicas elegíveis: hotelaria, restauração, turismo, comércio, cultura, serviços às empresas e construção civil.
Os apoios financeiros a atribuir à entidade empregadora dependem do nível de qualificação dos trabalhadores a apoiar no âmbito do Programa, nos seguintes termos:
- Para trabalhadores detentores de nível de qualificação igual ou superior ao nível 4 do QNQ pode ser atribuído um apoio à conversão de contratos de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contratos sem termo;
- Para trabalhadores detentores de nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ pode ser atribuído um apoio à conversão de contratos de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contratos sem termo, ou à renovação de contratos de trabalho a termo certo por um período mínimo de 12 meses.
O apoio financeiro à conversão ou renovação dos contratos de trabalho de cada um dos trabalhadores destinatários do Programa concretiza-se pela atribuição de um montante correspondente a:
- 9 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada conversão do contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato sem termo;
- 3 vezes o valor do IAS por cada renovação do contrato de trabalho a termo certo;
- Os apoios referidos nas alíneas anteriores são majorados em 10%, no caso do empregador ser uma empresa com menos de 10 trabalhadores.
O apoio financeiro a atribuir à entidade empregadora está ainda condicionado ao cumprimento, pela entidade, da obrigação de prestar formação aos trabalhadores apoiados, nos seguintes termos:
- Formação profissional com a duração mínima de 50 horas para os trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior ao nível 4 do QNQ;
- Para trabalhadores apoiados com nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ, formação profissional complementar ao processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) profissional, com vista à obtenção de uma qualificação para o exercício da profissão, tanto no caso de conversão como no caso de renovação do contrato de trabalho, a qual poderá ter uma duração variável decorrente do diagnóstico realizado no âmbito da intervenção do Centro Qualifica;
- Nos casos em que trabalhadores com nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ não reúnam condições de encaminhamento para processo de RVCC profissional devem frequentar formação com uma carga horária mínima de 250h, nos termos previstos no regulamento e no âmbito dos percursos formativos constantes da oferta pública de formação.
O apoio financeiro à formação profissional de cada um dos trabalhadores destinatários do Programa é no valor de 75€ por cada 25 horas de formação efetivamente frequentada e certificada, com os seguintes limites:
- Até 300€ por trabalhador com nível de qualificação igual ou superior ao nível 4 do QNQ, no caso em que se verifique a conversão do contrato de trabalho de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato sem termo;
- Até 1200€ por trabalhador apoiado com nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ, no caso em que se verifique a conversão do contrato de trabalho de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato sem termo;
- Até 900€ por trabalhador apoiado com nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ, no caso em que se verifique a renovação do contrato de trabalho a termo certo.
A formação prevista para trabalhadores com nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ, deve ser precedida de processo de RVCC profissional a desenvolver no âmbito da atividade dos Centros Qualifica.
A formação pode ser desenvolvida pelos centros de emprego e formação profissional de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I.P., pela rede de escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I.P. (TdP, I.P.), bem como por outras entidades formadoras certificadas.
Os centros de emprego e formação profissional e as escolas de hotelaria e turismo asseguram o desenvolvimento dos percursos formativos que constituem a oferta pública destinada aos trabalhadores que não possuam os requisitos necessários para integrarem processos de RVCC profissional.
Trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior ao nível 4 do QNQ:
- duração mínima de 50 horas
Trabalhadores apoiados com nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ:
- duração variável decorrente do diagnóstico realizado no âmbito da intervenção do Centro Qualifica;
- caso não reúnam condições de encaminhamento para processo de RVCC profissional - duração de 250h
►Portaria n.º 339/2016, de 29 de dezembro
►Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pela Portaria n.º 242/2015, de 13 de agosto
O período de candidatura decorre entre os dias 1 de outubro e 31 de dezembro, de cada ano.
Excecionalmente, e para o ano de 2017, para além deste período, existe um período de candidatura adicional, entre os dias 16 de janeiro e 15 de fevereiro.
A candidatura é apresentada pelo empregador na Delegação Regional do Algarve do IEFP, I.P., através do preenchimento do formulário de candidatura (Anexo 6 do Regulamento Específico), devendo o mesmo ser remetido para o endereço eletrónico formalgarve@iefp.pt e, simultaneamente, por correio, através de carta registada, para Av. Cândido Guerreiro, 45 – 1.º, 8000-318 Faro.
Para mais informação, consulte nesta página o Regulamento Específico.
Pode aceder aqui a informação sobre os documentos de apoio à candidatura.
Incentivo Extraordinário para a Manutenção de Postos de Trabalho e aos Trabalhadores Independentes
A medida Incentivo Extraordinário para a Manutenção de Postos de Trabalho e aos Trabalhadores Independentes (Incentivo Extraordinário) consiste na concessão de apoios financeiros destinados a apoiar as empresas (para cumprimento das suas obrigações retributivas) e os trabalhadores independentes (compensando a sua perda de rendimentos), cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelos incêndios ocorridos entre 15 e 19 de setembro de 2024, nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
A medida integra também o plano de qualificação e formação profissional extraordinário, destinado aos trabalhadores das empresas afetadas que estejam impedidos de exercer funções, durante a totalidade ou parte do período normal de trabalho, por razões imputadas aos danos causados pelos incêndios.
São destinatários do incentivo extraordinário:
- Os trabalhadores por conta de outrem dos empregadores elegíveis que se mantenham ao seu serviço e que pertençam aos estabelecimentos afetados pelos incêndios (podendo incluir os membros dos órgãos estatutários - MOE);
- Os trabalhadores independentes cuja capacidade produtiva ou perda de rendimento tenha sido afetada pelos incêndios e que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção do seu posto de trabalho.
- Empregadores que sejam pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos
- Trabalhadores independentes/empresários em nome individual
Apoio financeiro às obrigações retributivas
Apoio mensal referente aos trabalhadores por conta de outrem que o empregador tem ao seu serviço, que integra os seguintes componentes, por trabalhador (podendo incluir os MOE):
a) Valor correspondente à retribuição normal ilíquida, deduzida a contribuição para a segurança social a cargo do trabalhador, não podendo esse montante ultrapassar, o valor de 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (em 2024, 1 640 €);
b) O valor correspondente ao do subsídio de Natal, não podendo esse montante ultrapassar o valor de 2 vezes a RMMG.
O empregador com trabalhadores a frequentar o plano de qualificação e formação profissional extraordinário pode beneficiar de um apoio complementar, nos termos previstos no Guia de Apoios Sociais a Formandos em vigor no IEFP, que se destina a assegurar os encargos com a alimentação e transporte.
Apoio financeiro aos trabalhadores independentes
Apoio mensal destinado a compensar a perda de rendimentos empresariais ou profissionais, correspondente a um duodécimo do rendimento anual tributável (categoria B), referente ao ano de 2023, com o limite de duas vezes a RMMG (em 2024, 1.640 €).
Nota: No caso de trabalhadores independentes com atividade iniciada em 2024, é considerado o valor dos rendimentos da categoria B auferidos até ao mês de agosto, divididos pelo número de meses de exercício de atividade.
O apoio produz efeitos a partir de 15 de setembro de 2024 e tem a duração máxima de três meses, prorrogáveis por igual período, mediante pedido do empregador ou do trabalhador independente, e após verificação da manutenção da necessidade do apoio para assegurar os postos de trabalho.
São requisitos para a concessão do apoio, entre outras:
- Dificuldade na manutenção dos postos de trabalho do empregador, nomeadamente pela redução da capacidade produtiva do empregador por perda das instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração;
- Cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e manutenção dos postos de trabalho pelo empregador;
- Não ter iniciado processos de despedimento após 1 de setembro de 2024, exceto por facto imputável ao trabalhador, bem como acordos de revogação de contrato de trabalho com fundamento em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, por parte do empregador;
- Participação do sinistro junto da respetiva seguradora, sempre que o empregador ou o trabalhador independente sejam titulares de contrato de seguro cuja cobertura preveja uma prestação decorrente da ocorrência de incêndio com a mesma finalidade dos apoios previstos no presente Guia;
- Ter a situação tributária e contributiva regularizada;
- Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
- Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus.
Os trabalhadores independentes devem ainda demostrar que se encontram numa situação de redução da capacidade produtiva, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração, bem como devido à perda acentuada de rendimentos por efeito direto ou indireto dos incêndios.
Nota: Considera-se que existe perda acentuada de rendimentos da atividade independente, se o rendimento médio mensal de setembro e outubro de 2024 (e de novembro, caso o pedido seja apresentado em dezembro) for igual ou inferior a 50% do valor de um duodécimo do rendimento anual tributável de 2023 (ou, se iniciou atividade durante o ano de 2023, o respetivo rendimento anual tributável é dividido pelo número de meses de exercício de atividade).
Se o início de atividade apenas teve lugar em 2024, considera-se que existe perda acentuada de rendimentos, se o rendimento médio mensal de setembro e outubro de 2024 (e de novembro, caso o pedido seja apresentado em dezembro) for igual ou inferior a 50% ao valor dos rendimentos auferidos até ao mês de agosto, divididos pelo número de meses de exercício de atividade.
Apoio financeiro aos empregadores
O pagamento dos apoios financeiros às obrigações retributivas dos empregadores é efetuado mensalmente, da seguinte forma:
a) A primeira prestação, correspondente ao mês do pagamento e aos meses já vencidos, é paga no prazo de 10 úteis após a receção do termo de aceitação pelos serviços do IEFP;
b) As prestações seguintes são pagas até ao dia 15 do mês a que respeitam.
Apoio financeiro aos trabalhadores independentes
O pagamento do apoio financeiro aos trabalhadores independentes é efetuado mensalmente, da seguinte forma:
a) A primeira prestação, correspondente aos meses já vencidos, é paga no prazo de 10 úteis após a receção do termo de aceitação pelos serviços do IEFP;
b) As prestações seguintes são pagas até ao dia 10 do mês subsequente a que respeitam.
O incentivo extraordinário é cumulável com outros apoios diretos ao emprego, incluindo com o direito à isenção total ou parcial do pagamento de contribuições.
O período de candidaturas aos presentes apoios decorre entre 18 de novembro e 20 de dezembro de 2024.
►Por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP, de 16/12/2024, o período de candidaturas foi prorrogado até 31/12/2024.
O pedido é efetuado mediante o preenchimento de um formulário, em excel, disponibilizado em www.iefp.pt e nos serviços do IEFP, devendo ser acompanhado de cópia dos documentos previsto no Guia de Apoio à Candidatura, podendo ser entregue, nomeadamente em mão ou através de correio eletrónico, no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional do IEFP da área de intervenção geográfica do estabelecimento do empregador ou do trabalhador independente afetado.
►Portaria n.º 284/2024/1, de 4 de novembro – regulamenta o Incentivo Extraordinário para a Manutenção de Postos de Trabalho e aos Trabalhadores Independentes
►Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro – define o âmbito territorial a considerar (concelhos e freguesias afetadas)
►Por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP, de 16/12/2024, o período de candidaturas foi prorrogado até 31/12/2024.