Regionais e setoriais

Programas e medidas específicos para determinada região ou setor de atividade económica que visam minorar o impacto social dos desajustamentos resultantes de crises económicas e financeiras, nomeadamente em zonas geográficas com problemas particulares de emprego.

Apoio financeiro concedido aos empregadores que renovem contratos de trabalho a termo certo ou convertam contratos de trabalho a termo certo ou incerto em contratos de trabalho sem termo, e proporcionem qualificação profissional aos trabalhadores abrangidos.

  • Trabalhadores das entidades empregadoras candidatas, vinculados através de contrato de trabalho a termo certo com duração não inferior a 3 meses, cujo prazo de duração termine entre 1 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, ou de contrato de trabalho a termo incerto que se encontre vigente a 1 de setembro de cada ano.
  • Em 2017, consideram-se, ainda,destinatários do Programa os trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram nos 90 dias anteriores à data da publicação da Portaria, desde que celebrem novo contrato de trabalho com a mesma entidade empregadora, por um prazo mínimo de 12 meses.

Notas: Os trabalhadores apenas podem beneficiar deste Programa uma vez.

O apoio financeiro é limitado a 25 renovações de contrato de trabalho a termo certo e sem limite para as conversões de contrato a termo certo ou termo incerto em contrato sem termo, por entidade promotora.

  • Empresários em nome Individual ou Pessoas Coletivas de Direito Privado com fins lucrativos que desenvolvam a sua atividade na região do Algarve (NUT II) cuja atividade se enquadre nas atividades económicas elegíveis: hotelaria, restauração, turismo, comércio, cultura, serviços às empresas e construção civil.

Os apoios financeiros a atribuir à entidade empregadora dependem do nível de qualificação dos trabalhadores a apoiar no âmbito do Programa, nos seguintes termos:

  • Para trabalhadores detentores de nível de qualificação igual ou superior ao nível 4 do QNQ pode ser atribuído um apoio à conversão de contratos de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contratos sem termo;
  • Para trabalhadores detentores de nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ pode ser atribuído um apoio à conversão de contratos de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contratos sem termo, ou à renovação de contratos de trabalho a termo certo por um período mínimo de 12 meses.

O apoio financeiro à conversão ou renovação dos contratos de trabalho de cada um dos trabalhadores destinatários do Programa concretiza-se pela atribuição de um montante correspondente a:

  • 9 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada conversão do contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato sem termo;
  • 3 vezes o valor do IAS por cada renovação do contrato de trabalho a termo certo;
  • Os apoios referidos nas alíneas anteriores são majorados em 10%, no caso do empregador ser uma empresa com menos de 10 trabalhadores.

O apoio financeiro a atribuir à entidade empregadora está ainda condicionado ao cumprimento, pela entidade, da obrigação de prestar formação aos trabalhadores apoiados, nos seguintes termos:

  • Formação profissional com a duração mínima de 50 horas para os trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior ao nível 4 do QNQ;
  • Para trabalhadores apoiados com nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ, formação profissional complementar ao processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) profissional, com vista à obtenção de uma qualificação para o exercício da profissão, tanto no caso de conversão como no caso de renovação do contrato de trabalho, a qual poderá ter uma duração variável decorrente do diagnóstico realizado no âmbito da intervenção do Centro Qualifica;
  • Nos casos em que trabalhadores com nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ não reúnam condições de encaminhamento para processo de RVCC profissional devem frequentar formação com uma carga horária mínima de 250h, nos termos previstos no regulamento e no âmbito dos percursos formativos constantes da oferta pública de formação.

 

O apoio financeiro à formação profissional de cada um dos trabalhadores destinatários do Programa é no valor de 75€ por cada 25 horas de formação efetivamente frequentada e certificada, com os seguintes limites:

  • Até 300€ por trabalhador com nível de qualificação igual ou superior ao nível 4 do QNQ, no caso em que se verifique a conversão do contrato de trabalho de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato sem termo;
  • Até 1200€ por trabalhador apoiado com nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ, no caso em que se verifique a conversão do contrato de trabalho de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato sem termo;
  • Até 900€ por trabalhador apoiado com nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ, no caso em que se verifique a renovação do contrato de trabalho a termo certo.

A formação prevista para trabalhadores com nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ, deve ser precedida de processo de RVCC profissional a desenvolver no âmbito da atividade dos Centros Qualifica.

A formação pode ser desenvolvida pelos centros de emprego e formação profissional de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I.P., pela rede de escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I.P. (TdP, I.P.), bem como por outras entidades formadoras certificadas.

Os centros de emprego e formação profissional e as escolas de hotelaria e turismo asseguram o desenvolvimento dos percursos formativos que constituem a oferta pública destinada aos trabalhadores que não possuam os requisitos necessários para integrarem processos de RVCC profissional.

Trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior ao nível 4 do QNQ:

  • duração mínima de 50 horas

Trabalhadores apoiados com nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ:

  • duração variável decorrente do diagnóstico realizado no âmbito da intervenção do Centro Qualifica;
  • caso não reúnam condições de encaminhamento para processo de RVCC profissional - duração de 250h

O período de candidatura decorre entre os dias 1 de outubro e 31 de dezembro, de cada ano.

Excecionalmente, e para o ano de 2017, para além deste período, existe um período de candidatura adicional, entre os dias 16 de janeiro e 15 de fevereiro.

A candidatura é apresentada pelo empregador na Delegação Regional do Algarve do IEFP, I.P., através do preenchimento do formulário de candidatura (Anexo 6 do Regulamento Específico), devendo o mesmo ser remetido para o endereço eletrónico formalgarve@iefp.pt e, simultaneamente, por correio, através de carta registada, para Av. Cândido Guerreiro, 45 – 1.º, 8000-318 Faro.

Para mais informação, consulte nesta página o Regulamento Específico.

Pode aceder aqui a informação sobre os documentos de apoio à candidatura.

Incentivo Extraordinário para a Manutenção de Postos de Trabalho e aos Trabalhadores Independentes

A medida Incentivo Extraordinário para a Manutenção de Postos de Trabalho e aos Trabalhadores Independentes (Incentivo Extraordinário) consiste na concessão de apoios financeiros destinados a apoiar as empresas (para cumprimento das suas obrigações retributivas) e os trabalhadores independentes (compensando a sua perda de rendimentos), cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelos incêndios ocorridos entre 26 de julho e 27 de agosto de 2025, nos territórios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.

A medida integra também o plano de qualificação e formação profissional extraordinário, destinado aos trabalhadores das empresas afetadas que estejam impedidos de exercer funções, durante a totalidade ou parte do período normal de trabalho, por razões imputadas aos danos causados pelos incêndios.

São destinatários do incentivo extraordinário:

  • Os trabalhadores por conta de outrem dos empregadores elegíveis que se mantenham ao seu serviço e que pertençam aos estabelecimentos afetados pelos incêndios (podendo incluir os membros dos órgãos estatutários - MOE);
  • Os trabalhadores independentes cuja capacidade produtiva ou perda de rendimento tenha sido afetada pelos incêndios e que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção do seu posto de trabalho.
  • Empregadores de natureza jurídica privada, que sejam pessoas singulares ou coletivas, com fins lucrativos, e cooperativas
  • Trabalhadores independentes/empresários em nome individual

Apoio financeiro às obrigações retributivas

Apoio mensal referente aos trabalhadores por conta de outrem que o empregador tem ao seu serviço, que integra os seguintes componentes, por trabalhador (podendo incluir os MOE):

a) Valor correspondente à retribuição normal ilíquida, deduzida a contribuição para a segurança social a cargo do trabalhador, não podendo esse montante ultrapassar o valor de 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (em 2025, 1 740 €);

b) O valor correspondente ao do subsídio de Natal, não podendo esse montante ultrapassar o valor de 2 vezes a RMMG.

O cálculo relativo ao subsídio de Natal é efetuado em função do regime praticado na entidade:

  • 100%, no caso de pagamento integral (se o apoio abranger novembro ou dezembro de 2025);
  • Duodécimos, no caso de pagamento nessa modalidade.

O apoio abrange igualmente as obrigações retributivas referentes aos membros dos órgãos estatutários que efetuem contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Apoio financeiro aos trabalhadores independentes

Apoio mensal destinado a compensar a perda de rendimentos empresariais ou profissionais, correspondente a um duodécimo do rendimento anual tributável (categoria B), referente ao ano de 2024, com o limite de duas vezes a RMMG (em 2025, 1 740 €).

 

Nota: No caso de trabalhadores independentes com atividade por período inferior a 12 meses em 2024 ou iniciada em 2025, é considerado o valor dos rendimentos da categoria B auferidos até ao mês anterior ao do incêndio, dividido pelo número de meses de exercício de atividade.

Apoios aos trabalhadores integrados no plano de qualificação e formação profissional extraordinário

Os trabalhadores a frequentar o plano de qualificação e formação profissional extraordinário podem beneficiar dos apoios à alimentação e transporte, nos termos previstos no Guia de Apoios Sociais a Formandos em vigor no IEFP.

O apoio produz efeitos a partir da data de ocorrência do incêndio que tenha afetado o empregador ou o trabalhador independente, desde que ocorrido entre 26 de julho e 27 de agosto de 2025, e tem a duração máxima de três meses, prorrogável por igual período, mediante pedido do empregador ou do trabalhador independente, e após verificação da manutenção da necessidade do apoio para assegurar os postos de trabalho.

São requisitos para a concessão do apoio, entre outras:

  • Dificuldade na manutenção dos postos de trabalho do empregador, nomeadamente pela redução da capacidade produtiva do empregador por perda das instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração;
  • Cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e manutenção dos postos de trabalho pelo empregador;
  • Manter o período normal de trabalho dos contratos apoiados;
  • Não ter iniciado processos de despedimento após o início do mês em que ocorreu o incêndio, exceto por facto imputável ao trabalhador, bem como celebrado acordos de revogação de contrato de trabalho com fundamento em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, por parte do empregador;
  • Ter participado o sinistro junto da respetiva seguradora, sempre que o empregador ou o trabalhador independente sejam titulares de contrato de seguro cuja cobertura preveja uma prestação decorrente da ocorrência de incêndio com a mesma finalidade dos apoios previstos no presente Guia;
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
  • Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus.

Os trabalhadores independentes devem ainda demostrar que se encontram numa situação de redução da capacidade produtiva, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à sua atividade, bem como devido à perda acentuada de rendimentos por efeito direto ou indireto dos incêndios.

Nota: Considera-se que existe perda acentuada de rendimentos da atividade independente se o rendimento médio mensal do mês em que ocorreu o incêndio e dos dois meses seguintes ou, em alternativa, dos três meses seguintes ao do incêndio for igual ou inferior a 50%:

a) do valor de um duodécimo do rendimento anual tributável de 2024, para os trabalhadores com atividade durante todo o ano de 2024;

b) do valor dos rendimentos auferidos até ao mês anterior ao do incêndio, divididos pelo número de meses de exercício de atividade, para os trabalhadores com atividade inferior a 12 meses em 2024 ou iniciada em 2025.

Apoio financeiro aos empregadores

O pagamento dos apoios financeiros às obrigações retributivas dos empregadores é efetuado mensalmente, da seguinte forma:

a) A primeira prestação, correspondente ao mês do pagamento e aos meses já vencidos, é paga no prazo de 10 úteis após a receção do termo de aceitação pelos serviços do IEFP;

b) As prestações seguintes são pagas até ao dia 15 do mês a que respeitam, mediante verificação da situação contributiva e tributária regularizada e entrega, até dia 10, do pedido de pagamento mensal (modelo disponibilizado pelo IEFP).

Apoio financeiro aos trabalhadores independentes

O pagamento do apoio financeiro aos trabalhadores independentes é efetuado mensalmente, da seguinte forma:

a) A primeira prestação, correspondente aos meses já vencidos, é paga no prazo de 10 úteis após a receção do termo de aceitação pelos serviços do IEFP;

b) As prestações seguintes são pagas até ao dia 15 do mês subsequente a que respeitam, mediante verificação da situação contributiva e tributária regularizada e entrega, até dia 10, do pedido de pagamento mensal (modelo disponibilizado pelo IEFP), acompanhado de comprovativo do pagamento de contribuições (quando aplicável) e dos rendimentos auferidos.

O incentivo extraordinário é cumulável com outros apoios diretos ao emprego, incluindo com o direito à isenção total ou parcial do pagamento de contribuições.

O período de candidaturas aos presentes apoios decorre entre 25 de setembro de 2025 e o dia 26 de março de 2026.

O pedido é efetuado mediante o preenchimento de um formulário, em Excel, disponibilizado em www.iefp.pt e nos serviços do IEFP, devendo ser acompanhado de cópia dos documentos previsto no Guia de Apoio à Candidatura, podendo ser entregue, nomeadamente em mão ou através de correio eletrónico, no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional do IEFP da área de intervenção geográfica do estabelecimento do empregador ou do trabalhador independente afetado ou, em alternativa, no balcão de apoio dos serviços do respetivo município, em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I.P.).

 

Portaria n.º 307/2025/1, de 11 de setembro - Regulamenta o Incentivo Extraordinário para a Manutenção de Postos de Trabalho e aos Trabalhadores Independentes

Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto - Estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto - Âmbito territorial das medidas excecionais de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, a atribuir às populações, empresas, associações e municípios afetados

Guia de Apoio à Candidatura (23-09-2025)