Aprendizagem

Os cursos de aprendizagem permitem obter uma certificação escolar e profissional, privilegiando a inserção no mercado de trabalho e o prosseguimento de estudos de nível superior.

Na elaboração dos planos anuais de atividades os Centros do IEFP devem considerar todos os cursos de aprendizagem a desenvolver em resposta às necessidades do mercado de trabalho, permitindo identificar, nesse momento, as ações que, face à capacidade interna instalada, deverão ser realizadas por Entidades Formadoras Externas (EFE).

Sempre que haja necessidade de recorrer a EFE, o IEFP, através das suas Delegações Regionais, deve implementar a metodologia definida no Regulamento Específico dos Cursos de Aprendizagem, garantindo os princípios de concorrência e de transparência, com vista à manutenção da bolsa regional de EFE, assegurando a uniformidade de critérios aquando da respetiva seleção.

Sempre que necessário, com o objetivo de alargar o universo de EFE, a Delegação Regional pode recorrer à formulação de convites diretos e aos canais habituais de divulgação, incluindo a imprensa, para promover a candidatura de novas entidades à bolsa.

Pode consultar a bolsa de Entidades Formadoras Externas para o período 2022 a 2024 aqui.

Abertura de Candidaturas à Bolsa de Entidades Formadoras Externas 2022-2024

A bolsa de entidades formadoras externas dos Cursos de Aprendizagem tem uma vigência de 3 anos. Decorrido que se encontra este prazo desde o último período de candidaturas, que ocorreu em 2018, divulgamos a abertura de novas candidaturas para o período 2022-2024.

Calendário:

Abertura de Candidaturas à Bolsa de Entidades Formadoras Externas 2022-2024 - Calendário

Prazos

Atividades a desenvolver

14 de junho a 2 de julho

Candidatura de EFE às bolsas regionais

 

Nota:

A apresentação de candidaturas é feita junto de cada uma das Delegações Regionais do IEFP

5 de julho a 15 de setembro

Análise das candidaturas pelos serviços de coordenação das Delegações Regionais.

 

Nota importante:

A admissão à bolsa terá em consideração as áreas de educação e formação para as quais cada EFE se encontra certificada pela DGERT. A referida certificação é um reconhecimento em como cada entidade reúne as condições para, enquanto entidade formadora, desenvolver formação em determinada(s) área(s).

A ordenação das EFE admitidas à bolsa é feita por saída profissional e hierarquizada de acordo com a pontuação obtida.

 

Nos casos em que duas, ou mais, entidades obtenham a mesma pontuação, deverá privilegiar-se a entidade que assuma, simultaneamente, a qualidade de entidade formadora e de entidade de apoio à alternância, conforme número 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 1497/2008.

 

A certificação supramencionada não substitui a credenciação técnica-pedagógica* a que as entidades estão sujeitas por parte do IEFP/Delegações Regionais.

16 de setembro a 31 de outubro

Notificação das EFE da intenção e, depois do exercício do contraditório, da decisão de admissão à bolsa (nos termos do Código de Procedimento Administrativo)

Durante o mês de novembro

Divulgação das listas das EFE admitidas às Bolsas no Portal do IEFP

 

* As visitas de credenciação técnico-pedagógica são de caráter obrigatório e são realizadas pelo IEFP, I.P. antes do início das ações, às entidades a quem foram atribuídas ações, visando avaliar/validar, no local, a informação constante do formulário que a entidade preencheu em sede de candidatura.

As visitas podem ocorrer em diferentes períodos ao longo da vigência da bolsa, sempre que exista a intenção de atribuição de ações a qualquer entidade da bolsa.

Informação para a formalização da candidatura

Nos termos do Regulamento Específico dos Cursos de Aprendizagem (disponível em https://www.iefp.pt/modalidades-de-formacao), o processo de candidatura é remetido à respetiva Delegação Regional, nos períodos publicitados, e integra os seguintes documentos, exclusivamente em suporte digital:

  1. ficha de inscrição (Anexo 2 do Regulamento Específico ou aqui);
  2. comprovativo da certificação como entidade formadora;
  3. documentação necessária para a aferição dos critérios constantes da ficha de inscrição, designadamente, comprovativos do recurso a instalações adequadas para o desenvolvimento da formação a que a entidade se está a candidatar (contratos de arrendamento/contratos de cedência das instalações/acordos de cooperação).
Documentação necessária

Requisito

Documento Comprovativo

Instalações próprias à DATA DA CANDIDATURA adequadas às saídas profissionais a que se candidata

Registo de Propriedade, contrato de arrendamento/aluguer; contrato de promessa, etc.

Recursos humanos (de gestão e apoio / equipa formativa) 

No caso dos formadores, o documento a remeter deve ser a lista de formadores, com indicação das respetivas habilitações, incluindo o n.º do CCP.

Deve ser remetido o CV do responsável pedagógico das ações.

Nota: não devem ser remetidos os CV dos formadores.

Recursos didáticos

Lista com a bibliografia existente ou link para consulta na Internet

Parcerias e relação com o meio

Lista com identificação das entidades com as quais

possuem parcerias e em que domínios as mesmas incidem.

Nota: não devem ser remetidas cópias das parcerias.

Integração de formandos no mercado de trabalho

Exemplo de questionário aplicado aos ex-formandos.

Execução de formação nos últimos 5 anos

Planos e Relatórios de atividades.

Nota: Resultado da análise efetuada pelos serviços do IEFP pode ser solicitada a apresentação de algum(ns) documento(s) original(ais).

Antes de proceder à candidatura, recomenda-se uma leitura atenta do Regulamento Específico dos Cursos de Aprendizagem.

Para esclarecimentos adicionais contactar a respetiva Delegação Regional:

Quem pode constituir-se como entidade formadora externa

  • Entidade públicas com competências estatutárias no domínio da formação profissional (como por exemplo as Escolas de Hotelaria e Turismo ou a Casa Pia de Lisboa)
  • Entidades formadoras públicas e privadas, devidamente certificadas no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras, com exceção das escolas básicas, secundárias e profissionais

Podem, igualmente, ser autorizadas a realizar estes cursos as entidades formadoras externas titulares de estabelecimentos de ensino privados que tiverem por objeto social (a par do ensino sujeito à tutela do Ministério da Educação e da Ciência) o desenvolvimento de ações ao nível da formação profissional ou qualificação, consubstanciando entidades formadoras certificadas no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras.

Requisitos das entidades formadoras externas

As entidades que pretendam realizar cursos de aprendizagem, à data de apresentação das candidaturas, devem reunir os seguintes requisitos:

  • Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
  • Terem a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a Segurança Social e de restituições no âmbito dos financiamentos do IEFP;
  • Encontrarem-se certificadas no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras;
  • Não terem sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género;
  • Não terem sido condenadas em processo-crime, com sentença transitada em julgado, por factos envolvendo disponibilidades financeiras dos fundos estruturais;
  • Possuírem instalações e equipamentos adequados às saídas profissionais a que se candidatam.