Empreendedorismo

Conjunto de instrumentos de promoção do empreendedorismo através de apoios à criação de empresas e do próprio emprego, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego e do Empreende XXI.

 

Apoios à Criação do Próprio Emprego por Beneficiários de Prestações de Desemprego - medida no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, que consiste na atribuição de apoios a projetos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, através da antecipação das prestações de desemprego, desde que os mesmos assegurem o emprego, a tempo inteiro, dos promotores subsidiados.

Beneficiários das prestações de desemprego que apresentem um projeto que origine, pelo menos, a criação do seu emprego.

Nota: As prestações de desemprego referidas respeitam apenas ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego inicial

Apoio financeiro

  • Pagamento, total ou parcial, do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas
  • Possibilidade de cumulação com a modalidade de crédito com garantia e bonificação da taxa de juro (linhas MICROINVEST E INVEST+) (1)
  • Apoio técnico à criação e consolidação de projetos (facultativo)

Notas:

  1. O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, nos casos em que as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único. Apenas continuam a ser pagas aos beneficiários as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente que não foi pago de uma só vez, se se verificar o enquadramento sob a forma de trabalhador independente. Nos restantes casos, suspende-se.
  2. O apoio técnico à criação e consolidação de projetos, de caráter facultativo, depende de solicitação pelo promotor (Portaria n.º 157/2015, de 28 de maio). Consultar medida Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP).

(1) Consultar as medidas Apoio à Criação de Empresas e Programa Nacional de Microcrédito do PAECPE.

Estes apoios são cumuláveis com os das medidas de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, nos termos da Portaria n.º 85/2015, de 20 de março, e de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos.

  • O promotor deve ter pelo menos 18 anos de idade à data da candidatura
  • Os beneficiários não podem acumular o exercício da atividade para a qual foram apoiados com outra atividade normalmente remunerada, durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade
  • O montante das prestações de desemprego pode ser aplicado na aquisição de estabelecimento por cessão ou na aquisição de capital social de empresa preexistente que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário
  • No projeto que inclua, no investimento a realizar, a aquisição de capital social, esta tem de decorrer de aumento de capital social, isto é, o montante das prestações de desemprego só pode financiar o aumento de capital social, não podendo financiar a aquisição de partes sociais existentes
  • O projeto deve apresentar viabilidade económico-financeira

Notas:

  1. O montante das prestações de desemprego deve ser aplicado, na sua totalidade, no financiamento do projeto, podendo ser aplicado em operações associadas ao projeto, designadamente na realização de capital social da empresa a constituir.
  2. No projeto que inclua, no investimento a realizar, a compra de capital social ou a cessão de estabelecimento, a empresa cujo capital é adquirido ou a empresa trespassante do estabelecimento não pode ser detida em 25 % ou mais pelo próprio, por cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até ao 2.º grau em linha reta ou colateral. A empresa não pode, também, ser detida em 25 % ou mais por outra empresa na qual os sujeitos referidos no mesmo ponto detenham 25 % ou mais do respetivo capital.
  • Desde a data da contratualização dos apoios e até à extinção das obrigações associadas à execução do projeto, a nova empresa deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • Encontrar-se regularmente constituída e registada
    • Dispor de licenciamento e outros requisitos legais para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o respetivo processo
    • Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social
    • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concebidos pelo IEFP, IP
    • Não ter registo de incidentes no sistema bancário, no sistema de garantia mutua ou na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, salvo justificação aceite pela instituição bancária e pela sociedade de garantia mútua (1)
    • Dispor de contabilidade organizada, desde que legalmente exigido
  • A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho devem estar concluídas no prazo de um ano a contar da data do início da atividade
  • O projeto que não beneficie da cumulação com a modalidade de crédito com garantia e bonificação da taxa de juro, deve manter a atividade da empresa e os postos de trabalho preenchidos por beneficiários das prestações de desemprego durante, pelo menos, três anos
  • Durante o período em que os destinatários/promotores são obrigados a manter a atividade pelo recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários ficam inibidos de cumular com a atividade apoiada, outra atividade normalmente remunerada (ou seja, devem exercer a atividade apoiada no âmbito do projeto em regime de exclusividade durante, pelo menos, três anos)
  • A empresa beneficiária deve assegurar todas as condições necessárias ao acompanhamento e verificação da sua atividade, até às extinções associadas ao projeto, a realizar pelo IEFP, IP ou por entidade indicada por este.

Notas:

  1. Sem prejuízo da participação criminal por indícios da prática de crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei e sua regulamentação, tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos e a respetiva devolução.
  2. Assim, sempre que na execução do projeto de criação do próprio emprego se verificar incumprimento injustificado das condições que determinaram a sua aprovação ou se apurar ter havido aplicação, ainda que parcial, das prestações de desemprego para fim diferente daquela a que se destinam, aplica-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou penal a que houver lugar.

(1) Não aplicável para projetos que prevejam unicamente o recurso ao montante global das prestações de desemprego.

Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro,   Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril e Portaria n.º 157/2015, de 28 de maio (criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego - PAECPE)

Despacho n.º 7131/2011, de 11 de maio (definição do procedimento aplicável ao pagamento por uma só vez do montante global das prestações de desemprego)

Manual de Procedimentos do PAECPE (aplicável aos projetos apresentados a partir de 29 de janeiro de 2011)

 

Nota: No caso de projetos apresentados entre 5 de setembro de 2009 e 28 de janeiro de 2011, inclusive, aplica-se este Regulamento

Apoios à Criação de Empresas - medida no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, que consiste na atribuição de apoios a projetos de criação de empresas de pequena dimensão com fins lucrativos, incluindo cooperativas, através do acesso a linhas de crédito com garantia e bonificação da taxa de juro concedido por instituições bancárias.

Inscritos nos serviços de emprego, numa das seguintes situações:

  • desempregados inscritos há 9 meses ou menos, em situação de desemprego involuntário ou inscritos há mais de 9 meses, independentemente do motivo da inscrição
  • jovens à procura do 1.º emprego com idade entre os 18 e os 35 anos, inclusive, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, e que não tenha tido contrato de trabalho sem termo
  • nunca tenham exercido atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria
  • trabalhadores independentes cujo rendimento médio mensal, no último ano de atividade, seja inferior à retribuição mínima mensal garantida

Crédito ao investimento - O crédito ao investimento é concedido por instituições bancárias, através de 2 linhas de crédito, e beneficia de garantia, no quadro do sistema de garantia mútua, e de bonificação de taxa de juro.

Linha de Crédito - INVEST+

Linha de Crédito - INVEST+
Montantes Prazos Taxa de Juro
Investimento Financiamento
superior a €20.000 e até €200.000 até €100.000

2 anos de carência de capital


Reembolso no prazo de 5 anos com prestações mensais (amortizações constantes de capital)

Euribor a 30 dias, acrescida de 0,25% com taxa mínima de 1,5% e máxima de 3,5%


(o 1.º ano de juros é integralmente bonificado e o 2.º e o 3.º ano são bonificados parcialmente pelo IEFP)

Nota: Os créditos a conceder, no âmbito do Invest+, têm como limites 95% do investimento total e 50.000€ por posto de trabalho criado a tempo completo.

 

Linha de Crédito - MICROINVEST

Linha de Crédito - MICROINVEST
Montantes Prazos Taxa de Juro
Investimento Financiamento
até €20.000 até €20.000

2 anos de carência de capital


Reembolso no prazode 5 anos com prestações mensais (amortizações constantes de capital)

Euribor a 30 dias, acrescida de 0,25% com taxa mínima de 1,5% e máxima de 3,5%


(o 1.º ano de juros é integralmente bonificado e o 2.º e o 3.º ano são bonificados parcialmente pelo IEFP)

 

  • O promotor do projeto de criação de empresa deve ter pelo menos 18 anos de idade à data do pedido de financiamento, e não ter registo de incidentes não justificados no sistema bancário
  • Pelo menos metade dos promotores têm de, cumulativamente, ser destinatários do programa, criar o respetivo posto de trabalho a tempo inteiro e possuir conjuntamente mais de 50% do capital social e dos direitos de voto
  • O projeto de criação de empresa na sua fase de investimento e criação de postos de trabalho não pode envolver:
  • a criação de mais de 10 postos de trabalho
  • um investimento total superior a €200.000, considerando-se para o efeito as despesas em capital fixo corpóreo e incorpóreo, juros durante a fase do investimento e fundo de maneio
  • O projeto deve apresentar viabilidade económico-financeira
  • A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho devem estar concluídas no prazo de um ano a contar da data da disponibilização do crédito

Notas:

  1. No projeto que inclua, no investimento a realizar, a compra de capital social ou a cessão de estabelecimento, a empresa cujo capital é adquirido ou a empresa trespassante do estabelecimento não pode ser detida em 25% ou mais pelo próprio, por cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até ao 2.º grau em linha reta ou colateral. A empresa não pode, também, ser detida em 25% ou mais por outra empresa na qual os sujeitos referidos detenham 25% ou mais do respetivo capital.
  2. A nova empresa não pode estar constituída à data da entrega do pedido de financiamento, salvo se o projeto previr, no investimento a realizar, a aquisição de capital social.
  3. A nova empresa deve ainda cumprir as obrigações legais e regulamentares a que se encontram vinculadas, nelas se incluindo as de natureza fiscal e contributiva, nem ter registo de incidentes não justificados no sistema bancário e no sistema de garantia mútua.

Estes apoios são cumuláveis com os das medidas de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, nos termos da Portaria n.º 85/2015, de 20 de março, e de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos.

Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro,   Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril e Portaria n.º 157/2015, de 28 de maio (criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego - PAECPE)

Manual de Procedimentos do PAECPE (aplicável aos projetos apresentados a partir de 29 de janeiro de 2011)

Nota: No caso de projetos apresentados entre 5 de setembro de 2009 e 28 de janeiro de 2011, inclusive, aplica-se este Regulamento

Programa Nacional de Microcrédito - medida no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, que consiste no apoio a projetos de criação de empresas promovidos por pessoas que tenham especiais dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, através do acesso a crédito para projetos com investimento e financiamento de pequeno montante.

Esta medida é desenvolvida em parceria com a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES).

  • Pessoas com perfil empreendedor que tenham especiais dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e estejam em risco de exclusão social e que apresentem projetos viáveis para criar postos de trabalho
  • Microentidades e cooperativas até 10 trabalhadores que apresentem projetos viáveis com criação líquida de postos de trabalho, em especial na área da economia social

Nota: É concedida prioridade nos casos em que o beneficiário ou o contratado tenha idade compreendida entre os 16 e os 34 anos e seja desempregado inscrito no serviço de emprego há pelo menos 4 meses.

Linha de Crédito ao investimento com garantia e bonificação de taxa de juro - MICROINVEST - O crédito ao investimento é concedido pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras de microcrédito, através da linha de crédito MICROINVEST, beneficiando de bonificação de taxa de juro e de garantia, no quadro do sistema de garantia mútua.

Linha de Crédito ao investimento com garantia e bonificação de taxa de juro - MICROINVEST - Montantes
Montantes Prazo Taxa de Juro
Investimento Financiamento
até €20.000 até €20.000

2 anos de carência de capital

Reembolso no prazo de 5 anos com prestações mensais (amortizações constantes de capital)

Euribor a 30 dias, acrescida de 0,25% com taxa mínima de 1,5% e máxima de 3,5%

(o 1.º ano de juros é integralmente bonificado e o 2.º e o 3.º ano são bonificados parcialmente pelo IEFP)

 

Estes apoios são cumuláveis com os das medidas de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, nos termos da Portaria n.º 85/2015, de 20 de março, e de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos.

  • O promotor do projeto de criação de empresa deve ter, pelo menos, 16 anos de idade à data do pedido de financiamento
  • Pelo menos metade dos promotores têm de, cumulativamente, ser destinatários do programa, criar o respetivo posto de trabalho a tempo inteiro e possuir conjuntamente mais de 50% do capital social e dos direitos de voto
  • O projeto de criação de empresa na sua fase de investimento e criação de postos de trabalho não pode envolver a criação de mais de 10 postos de trabalho
  • O projeto deve apresentar viabilidade económico-financeira
  • A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho devem estar concluídas no prazo de um ano a contar da data da disponibilização do crédito
  • Obter validação prévia da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES)

Notas:

  1. Não podem beneficiar do Programa Nacional de Microcrédito as entidades que já tenham beneficiado anteriormente de apoio no âmbito das tipologias MICROINVEST ou INVEST+
  2. No projeto que inclua, no investimento a realizar, a compra de capital social ou a cessão de estabelecimento, a empresa cujo capital é adquirido ou a empresa trespassante do estabelecimento não pode ser detida em 25% ou mais pelo próprio, por cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até ao 2.º grau em linha reta ou colateral. A empresa não pode, também, ser detida em 25% ou mais por outra empresa na qual os sujeitos referidos detenham 25% ou mais do respetivo capital
  3. A nova empresa não pode estar constituída à data da entrega do pedido de financiamento, com exceção do projeto que inclua, no investimento a realizar, a compra de capital social, ou que seja promovido por microentidades ou cooperativas até 10 trabalhadores
  4. A nova empresa deve ainda cumprir as obrigações legais e regulamentares a que se encontram vinculadas, nelas se incluindo as de natureza fiscal e contributiva, nem ter registo de incidentes não justificados no sistema bancário e no sistema de garantia mútua

Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro,   Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril e Portaria n.º 157/2015, de 28 de maio (criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego - PAECPE)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de março (aprova o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social - PADES)

Manual de Procedimentos do PAECPE (aplicável aos projetos apresentados a partir de 29 de janeiro de 2011)

Nota: No caso de projetos apresentados entre 5 de setembro de 2009 e 28 de janeiro de 2011, inclusive, aplica-se este Regulamento

Medida de apoio à criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais por pessoas inscritas no IEFP, através das seguintes modalidades de apoio:

  • Apoio financeiro ao investimento elegível para a criação de empresas
  • Apoio financeiro à criação do próprio emprego
  • Mentoria e consultoria especializada na área do empreendedorismo para reforço de competências e para a estruturação e consolidação do projeto
  • Possibilidade de instalação em incubadoras, sempre que necessário, bem como de acesso a outras atividades complementares, nomeadamente materiais didáticos, bootcamps e seminários.

São destinatários da medida as pessoas que apresentem uma ideia de negócio económico-financeiramente viável, inscritas no IEFP (*), nas seguintes situações:

  • Quem está empregado (sem inscrição) e pretende inscrever-se para apresentar candidatura, deve fazê-lo como utente;
  • Quem já iniciou a atividade (nos 180 dias anteriores) e vai apresentar candidatura, deve estar inscrito como utente;
  • Quem está desempregado e vai apresentar candidatura, deve estar inscrito para emprego.

Notas:

  1. (*) Os destinatários podem registar-se no portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt/IEFP/)
  2. A aferição da inscrição no IEFP, efetua-se à data da apresentação da candidatura.
  3. Para efeitos de aprovação da candidatura, os destinatários, bem como os restantes promotores do projeto, nos casos aplicáveis, devem reunir os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual (ver "Condições de atribuição dos apoios").
  • São elegíveis os projetos de criação de empresas ou do próprio emprego, nos seguintes termos:
    • Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;
    • Constituição de cooperativas;
    • Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos empresariais ou profissionais.
  • Os projetos de criação de empresas ou do próprio emprego devem respeitar, nomeadamente, os seguintes requisitos:
    • Apresentar viabilidade económico-financeira;
    • Não incluir, no investimento a realizar, a compra de capital social de empresa existente.

Notas:

  1. A realização do investimento e a criação dos postos de trabalho dos promotores associados ao projeto devem estar concluídas no prazo de 12 meses a contar da data da disponibilização inicial do apoio financeiro, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo IEFP.
  2. Os projetos devem manter a atividade da empresa e assegurar a criação do respetivo posto de trabalho dos destinatários promotores, durante um período não inferior a dois anos, contados a partir da data da assinatura do termo de aceitação.
  3.  Podem participar no capital social outros promotores desde que a maioria do capital social e dos direitos de voto seja detida pelos destinatários promotores.
  4. No caso da constituição de cooperativas não se aplica a exigência de maioria do capital social.
  5. Os promotores de projetos apresentados ao abrigo do Eixo Investe Artes e Ofícios devem, no final do período de doze meses estabelecido para a realização do investimento, deter o reconhecimento do estatuto de artesão e de unidade produtiva artesanal, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, na sua atual redação.

Apoio financeiro ao investimento para a criação de empresas

Apoio financeiro, até 85 % do total do investimento elegível, nas seguintes modalidades:

a) Subsídio não reembolsável, até ao limite de 40 % do investimento elegível;

b) Empréstimo sem juros, até ao limite de 45 % do investimento elegível.

Majorações do apoio

O subsídio não reembolsável, até ao limite de 40 % do investimento elegível, é majorado nas seguintes situações:

  • 15 %, no caso de projetos promovidos por destinatários do sexo sub-representado em determinado setor de atividade económica, e desde que estes detenham a maioria do capital social e dos direitos de voto destinatários (Portaria n.º 84/2015, de 20 de março);
  • 15 %, quando se trate de projetos inovadores, que abranjam a criação de uma nova ideia, produto ou serviço, nas áreas da tecnologia, transição climática, modelo de negócio, entre outras;
  • 2,5 %, por posto de trabalho criado para contratos de trabalho sem termo destinado a pessoa com qualificação de nível 5 a 7, ou em 5 %, com qualificação de nível 8, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações, até ao limite de 15 % do valor do subsídio não reembolsável;
  • 25 %, quando se trate de projetos localizados em território do Interior (Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho);
  • 2,5 % por posto de trabalho criado para contratos de trabalho sem termo e preenchido por desempregados inscritos no IEFP, até ao limite de 30 % do valor do subsídio não reembolsável.

Notas

  1. (i) Os setores de atividade económica em que se considera existir sub-representação de género são aqueles em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3% em relação a um dos sexos e que constam e que constam em lista disponibilizada no portal do IEFP (www.iefp.pt) e em startupportugal.com, atualizada, anualmente, com base no Relatório Único sobre a atividade social da empresa.
  2. (ii) Os projetos devem assegurar, pelo menos, 15 % do montante do investimento elegível em capitais próprios.
  3. (iii) Se for necessário proceder à redução do montante dos apoios financeiros para cumprimento dos limites de financiamento previstos, primeiramente diminui-se o valor do empréstimo sem juros e, em seguida, o valor do subsídio não reembolsável.
  4. (iv) O apoio financeiro atribuído sob a forma de empréstimo sem juros é reembolsável no prazo de cinco anos e o seu início pode ser diferido até dois anos a contar da data da concessão.
  5. (v) O reembolso do apoio concedido é efetuado através de prestações mensais, constantes e sucessivas, salvo amortização antecipada do empréstimo.

Apoios à criação do próprio emprego

  • Apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 15 vezes o valor do IAS por destinatário promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de cinco postos de trabalho objeto de apoio.

*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2024: 509,26 €

Nota: O apoio financeiro é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate desenvolvimento de atividade a tempo parcial, desde que devidamente justificada e aprovada pelo IEFP.

Os apoios financeiros ao investimento para a criação de empresas e à criação do próprio emprego, não podem exceder no seu conjunto, ou em separado, o apoio máximo atribuído pelo IEFP de 200 000,00 €.

Formação profissional

Sempre que, na sequência de apreciação do IEFP ou das entidades de acompanhamento Empreende XXI (EA), se verifique que os destinatários não possuem formação profissional adequada ao desenvolvimento do negócio, devem os mesmos frequentar ações de formação destinadas ao desenvolvimento de competências empreendedoras, ou de outras áreas de competências identificadas como relevantes para o projeto.

Nota: As ações de formação podem ser ministradas pelo IEFP, pela Startup Portugal ou pelas EA Empreende XXI, preferencialmente, em momento prévio à apresentação da candidatura.

Mentoria e consultoria especializada

A mentoria e consultoria especializada a prestar ao projeto pode assumir as seguintes modalidades:

  • Apoio prévio à aprovação da candidatura, para a criação e estruturação do projeto, nomeadamente no que concerne à conceção e elaboração de planos de investimento e de modelos de negócio;
  • Apoio de mentoria e consultoria especializada nos três primeiros anos de atividade da empresa, para consolidação do projeto financiado, abrangendo, nomeadamente, as seguintes atividades:
    • Acompanhamento do projeto aprovado;
    • Consultoria em aspetos de maior fragilidade na gestão ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante o acompanhamento;
    • Alargamento de competências na área do empreendedorismo e da capacitação na estruturação do projeto.
  • Podem ainda ser disponibilizados mentores para acompanhamento do projeto em contexto de trabalho colaborativo ou de incubação de projetos.
  • Podem, também, ser realizadas outras atividades complementares, nomeadamente bootcamps, bem como instalação das novas empresas criadas em incubadoras.

A mentoria e consultoria especializada, bem como as atividades complementares, são desenvolvidas por incubadoras protocoladas com a Startup Portugal e credenciadas pelo IEFP, como parceiras de acompanhamento Empreende XXI.

São requisitos da nova empresa:

  • A nova empresa pode iniciar a atividade, nos seguintes termos:

a) Nos 180 dias imediatamente anteriores à data da apresentação da candidatura, devendo, nesta data, apresentar o respetivo comprovativo;

b) Após a data da apresentação da candidatura, devendo apresentar o respetivo comprovativo no prazo de 30 dias consecutivos após a notificação da decisão de aprovação.

  • Desde a data da assinatura do termo de aceitação e até à extinção das obrigações associadas à execução do projeto, a nova empresa deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e registada;

b) Dispor de licenciamento e demais requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus estruturais e de investimento;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g) Estar registada na plataforma de mapeamento do ecosistema de startups disponibilizada pela Startup Portugal.

O Empreende XXI é cumulável com:

  • O recurso ao montante global das prestações de desemprego, nos termos previstos nos artigos 34.º e 34.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual;
  • A medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para um Interior Sustentável, regulada pela Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na sua redação atual;
  • A medida Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, regulada pela Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual;
  • Incentivos de natureza fiscal.
  • Os postos de trabalho a criar, à exceção dos postos de trabalho preenchidos pelos promotores podem ser abrangidos pelos apoios à contratação em vigor, nos termos dos respetivos regimes.
  • As entidades podem, ainda, beneficiar dos apoios à contratação previstos na medida Compromisso Emprego Sustentável, na sequência de contratação de ex-estagiários dos Estágios ATIVAR.PT e dos Estágios de Inserção para pessoas com deficiência, desde que tenham sido por si realizados no âmbito do projeto apoiado.

Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do Empreende XXI não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

Os apoios a conceder no âmbito do Empreende XXI são atribuídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente, em termos de montante máximo por entidade.

Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP e divulgados nos portais www.iefp.pt e startupportugal.com.

Em cada período de candidatura o conselho diretivo do IEFP delibera a afetação de uma proporção da dotação orçamental a projetos promovidos por destinatárias do sexo feminino, desde que estas detenham a maioria do capital social e dos direitos de voto.

Pode haver lugar à abertura de períodos de candidatura exclusivos para setores de atividade considerados prioritários.

A candidatura à presente medida é apresentada na plataforma Empreende XXI.

►O período para apresentação de candidaturas ao Empreende XXI decorre entre as 9 horas do dia 3 de abril de 2023 e as 18 horas do dia 31 de dezembro de 2023. A data de encerramento poderá ser antecipada, caso, entretanto, seja atingida a dotação orçamental. (aviso de abertura de candidaturas)

Encerramento das candidaturas

Face ao volume de candidaturas recebido, com o qual foi largamente ultrapassada a dotação orçamental, informa-se que, por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP de 14 de junho de 2023, o período de apresentação de candidaturas à medida Empreende XXI encerra às 18h do dia 23 de junho de 2023.

As Entidades de Acompanhamento Empreende XXI (EA) são credenciadas pelo IEFP para prestar apoio aos promotores e respetivas empresas, no âmbito da medida Empreende XXI.

As EA efetuam a análise de viabilidade económico-financeira dos projetos de investimento, candidatos aos apoios da medida Empreende XXI, e prestam apoio de mentoria e consultoria especializada (MCE), que pode assumir as seguintes modalidades:

  • Apoio prévio à aprovação da candidatura, para a criação e estruturação do projeto, nomeadamente no que concerne à conceção e elaboração de planos de investimento e de modelos de negócio;
  • Apoio de mentoria e consultoria especializada nos três primeiros anos de atividade da empresa, para consolidação do projeto financiado, abrangendo, nomeadamente, as seguintes atividades:
    • Acompanhamento do projeto aprovado;
    • Consultoria em aspetos de maior fragilidade na gestão ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante o acompanhamento;
    • Alargamento de competências na área do empreendedorismo e da capacitação na estruturação do projeto.

Podem candidatar-se à credenciação como entidade de acompanhamento Empreende XXI (EA), as incubadoras protocoladas com a Startup Portugal, que disponham de recursos e serviços de apoio ao empreendedorismo.

São entidades de acompanhamento as incubadoras protocoladas com a Startup Portugal que disponham de recursos e serviços de apoio ao empreendedorismo, e que se encontram credenciadas pelo IEFP como parceiras de acompanhamento da medida Empreende XXI.

►Consulte as Entidades de Acompanhamento credenciadas:

As competências das EA, são as seguintes:

a) Analisar a viabilidade económico-financeira dos projetos de investimento, candidatos aos apoios da medida Empreende XXI e elaborar o parecer sobre os mesmos;

b) Organizar ações de formação em empreendedorismo e outras áreas de competência relevantes para os projetos;

c) Prestar apoio de mentoria e consultoria, na fase de elaboração e execução dos projetos;

d) Acompanhar a execução dos projetos, em parceria com o IEFP, e a Startup Portugal;

e) Realizar outras atividades complementares, nomeadamente de bootcamp;

f) Acolher os projetos de investimento na fase inicial da sua implementação, durante um período máximo de três anos, sempre que se justifique;

g) Organizar ações de divulgação e informação sobre a presente medida e sobre projetos de empreendedorismo.

As entidades devem reunir as seguintes condições:

a) Serem incubadoras protocoladas com a Startup Portugal;

b) Encontrarem-se regularmente constituídas e com personalidade jurídica;

c) Apresentarem situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

e) Não terem sido condenadas, nos dois anos anteriores, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, nos termos da Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro;

f) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional, grave ou muito grave, por violação de legislação do trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos 3 anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último;

g) Apresentarem nos últimos 2 anos uma situação financeira que dê garantias quanto à perenidade da sua estrutura;

h) Disporem de condições para organizar a atividade de EA e para exercer as competências acima mencionadas;

i) Disporem de infraestruturas que permitam acolher os promotores e garantam a confidencialidade do atendimento;

j) Disporem de condições para o atendimento de pessoas com deficiência.

O apoio financeiro a conceder pelo IEFP à EA, para a realização das atividades, é o seguinte:

a) Uma vez o valor do IAS* (€ 509,26) para a realização de apoio prévio à apresentação de um projeto que seja aprovado pelo IEFP

b) 0,70 vezes o valor do IAS (€ 356,48), para análise relativa à viabilidade económico-financeira de cada projeto submetido a candidatura e, que sobre o mesmo, recaia uma decisão final;

c) 12 vezes o valor do IAS (€ 6.111,12), para a realização do acompanhamento e consultoria após aprovação do projeto, nos três primeiros anos de atividade da empresa, que podem ser objeto de redução proporcional, de acordo com a duração efetiva da atividade prestada.

d) Até 60 vezes o valor do IAS por ano (€ 30.555,60), para atividades complementares - atividades de divulgação e preparação (workshops, seminários e ações de formação em empreendedorismo), desenvolvimento de materiais didáticos, bootcamps e apoio e serviços de incubação das novas empresas.

*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2024: € 509,26

Nota: O montante financeiro a afetar para as atividades a realizar pelas EA é definido, anualmente, por dotação a inscrever no orçamento do IEFP, não podendo ser ultrapassado o limite da referida dotação.

A candidatura à credenciação como EA ocorre em períodos definidos pelo IEFP e divulgados no seu portal (www.iefp.pt) e no sistema de submissão de candidaturas da medida Empreende XXI.

A candidatura à credenciação como EA é apresentada pela entidade, através da submissão eletrónica do formulário próprio existente no sistema de submissão de candidaturas da medida Empreende XXI.

►Consulte o guia de apoio à apresentação de candidaturas 

A candidatura à credenciação como EA ocorre em períodos definidos pelo IEFP e divulgados neste portal e no sítio eletrónico da medida.

Candidaturas 2022

O período de candidaturas para a credenciação de Entidades de Acompanhamento Empreende XXI decorreu entre as 9h00 do dia 25 de julho de 2022 e as 18h00 do dia 28 de outubro de 2022, inclusive. (aviso de abertura de candidaturas)

A medida de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP) consiste na prestação de apoio técnico a promotores de projetos de criação do próprio emprego ou empresa, no âmbito de medidas e programas de apoio ao empreendedorismo executados pelo IEFP, IP.

Modalidades de apoio:

Apoio técnico prévio à aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou empresa, contemplando o desenvolvimento de competências em empreendedorismo e apoio específico à criação e estruturação do projeto, incluindo elaboração de planos de investimento e de negócio

Apoio técnico à consolidação do projeto, nos dois primeiros anos de atividade da empresa, contemplando acompanhamento da execução do projeto aprovado e consultoria em aspetos relacionados com a gestão e operacionalização da atividade
 

  • Desempregados inscritos nos serviços de emprego ou outros públicos com especiais dificuldades de inserção que sejam promotores de projetos de criação do próprio emprego ou empresa, no âmbito de programas e medidas de apoio ao empreendedorismo promovidos pelo IEFP, IP, isoladamente ou em articulação com outros organismos
  • Entidades privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais que disponham de serviços de apoio ao empreendedorismo, credenciadas para o efeito pelo IEFP, IP.

Consulte:

Rede de Entidades Prestadoras de Apoio Técnico (EPAT) - processo de credenciação 2024

Mais informação sobre as Entidades Prestadoras de Apoio Técnico (EPAT) na página https://www.iefp.pt/estruturas-de-servicos-apoio

O apoio financeiro às Entidades Prestadoras de Apoio Técnico (EPAT) varia de acordo com a modalidade dos apoios prestados aos promotores de projetos empreendedores, nos seguintes termos:

• € 1.273,15 (2,5 IAS*) – apoio técnico prévio à aprovação do projeto de criação de empresa **

• € 4.074,08 (8 IAS) – apoio técnico para consolidação do projeto**

Notas:

*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2024: € 509,26

**O serviço de apoio técnico só é apoiado financeiramente no caso de o projeto empreendedor ser aprovado e objeto de financiamento
 

Conheça outras medidas no âmbito do empreendedorismo desenvolvidas em parceria com a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES):

Programa de Apoio à Economia Social, concretizado numa linha de crédito bonificada e garantida, que visa facilitar o acesso a financiamento por parte de entidades que integram o setor social. Este programa é promovido e executado pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES) e pelo IEFP.

Destinatários

  • Instituições particulares de solidariedade social
  • Mutualidades
  • Misericórdias
  • Cooperativas
  • Associações de desenvolvimento local
  • Outras entidades da economia social sem fins lucrativos

Apoios

  • Crédito bonificado e garantido

O crédito beneficia de garantia, no quadro do sistema de garantia mútua, de bonificação da taxa de juro e de bonificação da comissão de garantia.
As operações elegíveis são classificadas em duas tipologias específicas, diferenciadas de acordo com o objetivo do financiamento e a preponderância das rubricas:

Eixo I – Investimento no reforço da atividade em áreas existentes ou em novas áreas de intervenção e modernização dos serviços prestados às comunidades
Eixo II – Modernização da gestão e reforço da tesouraria

Legislação

Portaria n.º 42/2011, de 19 de janeiro (cria e regulamenta o Programa de Apoio à Economia Social - SOCIAL INVESTE)

Para mais informações consulte o site da CASES.

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