Realização de trabalho socialmente necessário por parte de desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego.
Entidades coletivas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadamente:
- serviços públicos que desenvolvam atividades relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas
- autarquias locais
- entidades de solidariedade social
Nota: Podem ainda candidatar-se as entidades coletivas privadas do setor empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.
- Desempregados inscritos nos serviços de emprego, beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego
São considerados prioritários os desempregados subsidiados que se encontrem numa das seguintes situações:
- pessoa com deficiência
- desempregado de longa duração
- idade igual ou superior a 45 anos
- ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade
- vítima de violência doméstica
Nota: São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas nos serviços de emprego como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
- bolsa mensal complementar, no valor de 20% do IAS*
- despesas de transporte (caso o transporte não seja assegurado pela entidade)
- refeição ou subsídio de alimentação por cada dia de atividade
- seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício da atividade
*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2024: € 509,26
Nota: Considerando que a existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, os beneficiários desta medida têm direito a usufruir do tempo necessário para efetuar as diligências para a procura ativa de emprego, até ao limite de horas correspondentes a 4 dias por mês.
A comparticipação financeira do IEFP, IP é baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por beneficiário, nos seguintes termos:
Entidades públicas ou privadas do setor empresarial local | Entidades privadas sem fins lucrativos | |
---|---|---|
Beneficiários | ___ | € 50,93 (i) |
Beneficiários com deficiência | € 290,51(ii) | € 290,51(ii) |
Notas:
- O montante corresponde à comparticipação do IEFP, IP na bolsa mensal complementar (50%), sendo os encargos com a refeição ou subsídio de refeição, despesas de transporte e seguro suportados pelas entidades promotoras
- O montante corresponde à comparticipação do IEFP, IP na bolsa mensal complementar (100%), integrando, ainda, os encargos com o subsídio de alimentação e as despesas de transporte; os encargos com o seguro são suportados pelas entidades promotoras
As entidades promotoras devem cumprir as obrigações legais e regulamentares a que se encontram vinculadas, nelas se incluindo as de natureza fiscal e contributiva.
A apresentação de candidaturas está sujeita a períodos limitados a definir e publicitar pelo IEFP, IP. As candidaturas encontram-se abertas desde 1 de janeiro de 2016.
A candidatura é efetuada por submissão eletrónica, através do portal iefponline.
►Guia de apoio à apresentação de candidaturas (v5. 04-04-2024)
►Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, Portaria n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro, Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de janeiro e pela Portaria n.º 136/2022, de 4 de abril
►Despacho n.º 2972/2024, de 20 de março
►8.ª revisão do Regulamento (18-06-2024)
Regulamentos anteriores:
►7.ª revisão do Regulamento (03-06-2022)
►6.ª revisão do Regulamento (05-04-2022)
►5.ª revisão do Regulamento (06-10-2021)
►4.ª revisão do Regulamento (15-04-2020)
►3.ª revisão do Regulamento (22-04-2016)
No caso de candidaturas:
►Aprovadas entre 30 de janeiro de 2014 e 22 de abril de 2016, incluive, consulte este Regulamento
►Aprovadas entre 19 de abril de 2011 e 29 de janeiro de 2014, inclusive, consulte este Regulamento
►Aprovadas até 18 de abril de 2011, inclusive, consulte este Regulamento
Realização de trabalho socialmente necessário por parte de beneficiários do rendimento social de inserção e outros desempregados inscritos, não beneficiários de prestações sociais.
►Medida financiada pelos Fundos Europeus do PORTUGAL 2030
Entidades coletivas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadamente:
- serviços públicos que desenvolvam atividades relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas
- autarquias locais
- entidades de solidariedade social
Nota: Podem ainda candidatar-se as entidades coletivas privadas do setor empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.
- Desempregados inscritos nos serviços de emprego, beneficiários do rendimento social de inserção.
Podem, ainda, ser integrados na medida os desempregados inscritos não beneficiários de prestações de desemprego ou do rendimento social de inserção que se encontrem numa das seguintes situações:
- inscritos há pelo menos 12 meses
- integrem família monoparental ou cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados
- vítimas de violência doméstica
- Beneficiários de proteção temporária ou refugiados
- Abrangidos pela medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde (MAREESS)
São considerados prioritários os desempregados que se encontrem numa das seguintes situações:
- pessoa com deficiência
- desempregado de longa duração
- idade igual ou superior a 45 anos
- ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade
- vítima de violência doméstica
Notas:
- Os desempregados que sejam, simultaneamente, titulares de prestações de desemprego e beneficiários do rendimento social de inserção são considerados desempregados subsidiados.
- São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas nos serviços de emprego como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
- O beneficiário (titular) de RSI que se encontre com a prestação suspensa por via da alteração de rendimentos, ou outro elemento do agregado familiar nas mesmas circunstâncias, continua a ser elegível no âmbito da Medida CEI+, aplicando-se o disposto no artigo 22.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
- Bolsa de ocupação mensal, no valor do IAS*
- Despesas de transporte (caso o transporte não seja assegurado pela entidade)
- Refeição ou subsídio de alimentação por cada dia de atividade
- Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício da atividade
*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2024: € 509,26
Nota: Considerando que a existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, os beneficiários desta medida têm direito a usufruir do tempo necessário para efetuar as diligências para a procura ativa de emprego, até ao limite de horas correspondentes a 4 dias por mês.
A comparticipação financeira do IEFP, IP é baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por beneficiário, nos seguintes termos:
Entidades públicas ou privadas do setor empresarial local |
Entidades privadas sem fins lucrativos |
||
---|---|---|---|
Beneficiários |
€ 407,41(i) |
€ 458,33 (ii) |
|
Beneficiários com deficiência |
€ 646,99 (iii) |
€ 697,92 (iv) |
|
Nota: As entidades promotoras suportam os encargos com a refeição ou subsídio de alimentação, despesas de transporte e seguro.
- O montante corresponde à comparticipação do IEFP, IP na bolsa mensal (80%)
- O montante corresponde à comparticipação do IEFP, IP na bolsa mensal (90%)
Nota: As entidades promotoras suportam os encargos com a refeição ou subsídio de alimentação, despesas de transporte e seguro.
- O montante corresponde à comparticipação do IEFP, IP na bolsa mensal (90%), no subsídio de alimentação e nas despesas de transporte
- O montante corresponde à comparticipação do IEFP, IP na bolsa mensal (100%), no subsídio de alimentação e nas despesas de transporte
Nota: As entidades promotoras suportam os encargos com o seguro.
As entidades promotoras devem cumprir as obrigações legais e regulamentares a que se encontram vinculadas, nelas se incluindo as de natureza fiscal e contributiva.
A apresentação de candidaturas está sujeita a períodos limitados a definir e publicitar pelo IEFP, IP. As candidaturas encontram-se abertas desde 1 de janeiro de 2016.
A candidatura é efetuada por submissão eletrónica, através do portal iefponline.
►Guia de apoio à apresentação de candidaturas (v5. 04-04-2024)
►Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, Portaria n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro, Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de janeiro e pela Portaria n.º 136/2022, de 4 de abril
►Despacho n.º 2972/2024, de 20 de março
►8.ª revisão do Regulamento (18-06-2024)
Regulamentos anteriores:
►7.ª revisão do Regulamento (03-06-2022)
►6.ª revisão do Regulamento (05-04-2022)
►5.ª revisão do Regulamento (06-10-2021)
►4.ª revisão do Regulamento (15-04-2020)
►3.ª revisão do Regulamento (22-04-2016)
No caso de candidaturas:
►Aprovadas entre 30 de janeiro de 2014 e 22 de abril de 2016, inclusive, consulte este Regulamento
►Aprovadas entre 19 de abril de 2011 e 29 de janeiro de 2014, inclusive, consulte este Regulamento
►Aprovadas até 18 de abril de 2011, inclusive, consulte este Regulamento