Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados

Medida excecional que consiste na atribuição, pelo IEFP, de um apoio financeiro aos jovens beneficiários de subsídio de desemprego que premeie a sua iniciativa e empenho na procura ativa de emprego, através da celebração de um contrato de trabalho antes do termo do período de concessão do subsídio.
São abrangidos pelo IRT Jovem, os jovens com idade inferior a 30 anos, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições: 
  • sejam beneficiários de subsídio de desemprego1
  • se encontrem inscritos como desempregados no IEFP antes da data de publicação da Portaria n.º 336/2025/1, de 7 de outubro, e também, antes da celebração do contrato de trabalho. 
 
Notas:  
(i) a idade do jovem é aferida à data de início do contrato de trabalho. 
(ii) são equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição. 
 
1 Apenas são elegíveis para o IRT Jovem os beneficiários de subsídio de desemprego em situação de desemprego total, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. Ficam excluídos os beneficiários de subsídio de desemprego parcial, isto é, os que acumulem o subsídio com trabalho a tempo parcial, uma vez que não se encontram em situação de desemprego total nem de procura ativa de emprego. 
Apoio financeiro no valor monetário mensal igual a: 
  • 35% do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo; 
  • 25% do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo ou de contrato de trabalho a termo incerto. 
O apoio financeiro tem o seguinte limite temporal: 
  • Durante o período remanescente de concessão do subsídio de desemprego que deixa de auferir; 
  • Durante o prazo de duração do contrato de trabalho celebrado, no caso de este ser inferior ao período previsto na alínea anterior. 
Notas:  
(i) Para efeitos de cálculo do apoio financeiro a conceder, deve considerar-se o montante diário do subsídio de desemprego deferido à data de início da vigência do contrato de trabalho. 
(ii) Os destinatários só podem beneficiar uma vez do apoio financeiro da presente medida. 
(iii) As situações de suspensão do contrato de trabalho não relevam para efeitos de pagamento do presente apoio financeiro, tendo em conta que o vínculo contratual se mantém.
Para a concessão do apoio financeiro, os destinatários do IRT Jovem devem celebrar contrato de trabalho que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
  • Seja celebrado após 8 de outubro de 2025; 
  • A tempo completo; 
  • Com duração igual ou superior a seis meses; 
  • Seja celebrado com entidades que possuam atividade registada em Portugal continental, e desde que cumpram a legislação laboral portuguesa; 
  • A localização do posto de trabalho deve situar-se no território de Portugal continental. 
Nota: não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados: 
  • Com a sua última entidade empregadora; 
  • Com jovem, sócio da entidade empregadora; 
  • Com membros de órgãos estatutários; 
  • Entre cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da entidade. 
O pagamento do apoio financeiro é efetuado nos seguintes termos: 
  • 30 % do montante total aprovado, no prazo de 20 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa; 
  • 30 % do montante total aprovado, após ter decorrido metade do período temporal;  
  • 40 % no prazo de 20 dias úteis após o termo do período temporal. 
 
Nota: não é devido qualquer apoio financeiro quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência. 
O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumulável com os apoios à contratação concedidos no âmbito da Medida +Emprego (Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de setembro), e da Medida Emprego +Talento (Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro), e com o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social previstas no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho. 
 
O apoio financeiro é, ainda, cumulável com os apoios concedidos no âmbito da Medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável (Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na sua atual redação). 
Para acesso ao apoio os destinatários devem reunir os seguintes requisitos: 
  • Estar registado no portal iefponline, em https://iefponline.iefp.pt/, e ter subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, no mesmo portal; 
  • Ter conta bancária em nome próprio; 
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita à situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; 
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP.
O período de candidatura à medida é definido pelo IEFP e divulgado no seu portal em www.iefp.pt. 
A candidatura é efetuada por submissão eletrónica, através do portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt), no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho. 
No momento da apresentação da candidatura, os destinatários devem submeter: 
  • Cópia do contrato de trabalho, que comprove o cumprimento dos requisitos previstos nas condições de acesso à medida; 
  • Os demais documentos previstos no guia de apoio da medida. 

Portaria n.º 336/2025/1, de 7 de outubro – cria a Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados 

► Guia de apoio (a disponibilizar brevemente)