Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador – situação de crise empresarial (Lay-off)

Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador – situação de crise empresarial (Lay-off)
 
A medida de apoio à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador – situação de crise empresarial (Lay-off) consiste na atribuição de apoios, a conceder pelo IEFP, às empresas que, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham alterado gravemente a atividade normal da empresa, designadamente evolução conjuntural da procura, necessitem de recorrer temporariamente à redução dos períodos normais de trabalho (PNT) ou à suspensão de contratos de trabalho, para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho (CT)*.
 
A medida resulta do previsto no artigo 298.º e seguintes do CT, que admite que as entidades empregadoras possam reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho (lay-off), desde que tal medida seja indispensável para assegurar a sua viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho, e que nesse período os seus trabalhadores podem frequentar ações de formação profissional, devendo, para tal, ser elaborado um Plano de Formação, o qual deve ser aprovado pelo IEFP, IP.
 
Os apoios à formação profissional dos trabalhadores abrangidos pela medida, previstos no regulamento são concedidos pelo IEFP ao abrigo definido no artigo 305.º do CT.
 
*Código do trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação.

Enquadramento

A medida de apoio à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador – situação de crise empresarial (Lay-offconsiste na atribuição de apoios, a conceder pelo IEFP, às empresas que, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham alterado gravemente a atividade normal da empresa, designadamente evolução conjuntural da procura, necessitem de recorrer temporariamente à redução dos períodos normais de trabalho (PNT) ou à suspensão de contratos de trabalho, para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho (CT)*.

A medida resulta do previsto no artigo 298.º e seguintes do CT, que admite que as entidades empregadoras possam reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho (lay-off), desde que tal medida seja indispensável para assegurar a sua viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho, e que nesse período os seus trabalhadores podem frequentar ações de formação profissional, devendo, para tal, ser elaborado um Plano de Formação, o qual deve ser aprovado pelo IEFP, IP.

Os apoios à formação profissional dos trabalhadores abrangidos pela medida, previstos no regulamento são concedidos pelo IEFP ao abrigo definido no artigo 305.º do CT.

Objetivos

São objetivos deste apoio:

  1. Reforçar a viabilidade e a capacidade competitiva das empresas que atuam em território nacional, através da qualificação dos seus recursos humanos;
  2. Apoiar a manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial;
  3. Promover a formação profissional por forma a garantir, na altura da retoma, uma maior capacidade de resposta dos diferentes setores de atividade abrangidos pela crise, contribuindo, assim, para o aumento da competitividade das empresas;
  4. Apoiar o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores, aumentando, sempre que possível, o seu nível de qualificação e potenciando a sua empregabilidade.

Destinatários

São destinatários da medida:

  • Entidades empregadoras de direito privado, cuja atividade normal esteja transitoriamente e de forma grave afetada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências, sendo contudo previsível a sua recuperação, e que necessitem de recorrer temporariamente à redução dos períodos normais de trabalho ou à suspensão dos contratos de trabalho, para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do CT;
  • Trabalhadores das entidades empregadoras referidas no ponto anterior, e que integrem a listagem de trabalhadores abrangidos pela situação de redução temporária do PNT ou de suspensão do contrato de trabalho, constante do requerimento apresentado ao abrigo deste regime junto do ISS, IP.

Entidades formadoras

Assumem-se como entidades formadoras os Centros de Emprego e Formação Profissional do IEFP, incluindo o Centro de Formação e Reabilitação Profissional de Alcoitão.

Plano de formação

O Plano de Formação proposto pelas entidades empregadoras deve:

a) Decorrer no período de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho (lay-off) dos seus trabalhadores, nos termos do aprovado pelo ISS, IP;

No caso de a entidade empregadora solicitar ao ISS, I.P. a prorrogação do apoio, e pretender novamente implementar um plano de formação para os trabalhadores envolvidos, terá de submeter nova candidatura junto de IEFP, I.P., apresentando o novo plano de formação para o novo período;

b) Realizar-se a distância ou presencialmente, e sempre que possível, nas instalações da entidade empregadora;

c) Garantir que cada trabalhador tem definido um único plano de formação que deverá ter um mínimo de 50 horas formação;

d) Corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro), onde se encontra prevista a formação específica e à medida das necessidades da entidade empregadora.

Certificação

A conclusão com aproveitamento do plano de formação previsto no ponto 3. do regulamento dá lugar à emissão, através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente, de formação com base em Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ou em UFCD não inseridas no CNQ (extra-CNQ). Haverá, ainda, lugar ao respetivo registo no Passaporte Qualifica.

Apoios financeiros

O IEFP financia, para as ações de formação aprovadas no plano de formação, os encargos com:
  • Apoio à frequência da formação – no valor correspondente a 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador e à entidade empregadora (cf. n.º 5 do artigo 305.º do CT) e que acresce à compensação retributiva. A atribuição dos apoios previstos no regulamento está condicionada ao cumprimento das obrigações legais e compromissos constantes do Termo de Aceitação a que as partes estão sujeitas, e são pagos diretamente à entidade empregadora, assumindo esta a responsabilidade de entregar aos trabalhadores abrangidos o montante que lhes corresponde, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 305.º do CT.
  • O valor do apoio, caso o trabalhador não frequente a totalidade das horas de formação definidas, é calculado em função do número de horas efetivamente frequentadas, só podendo ser consideradas as faltas justificadas até ao limite máximo de 5% da carga horária total do plano de formação aprovado, nos termos definidos no Regulamento do Formando.
A justificação das ausências à ação de formação depende de comunicação escrita do trabalhador, com indicação da(s) horas e dia(s) em que ocorreram(rão) e motivo(s) justificativo(s), acompanhada do comprovativo, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do dia seguinte àquele em que faltou. Quando previsível, a ausência deve ser comunicada com a devida antecedência. O incumprimento do acima disposto quanto á justificação da(s) ausência(s) determina que a(s) mesma(s) seja(m) considerada(s) como falta(s) injustificada(s).

Pagamento dos apoios

O pagamento dos apoios é efetuado pelo Centro do IEFP responsável pelo desenvolvimento do plano de formação, conforme registos que integram o processo técnico e pedagógico, no final da formação.

Condições de acesso

São requisitos obrigatórios das entidades empregadoras:
 
a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;
b) Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, sem prejuízo do regime contido na Portaria n.º 309/2020, de 31 de dezembro, enquanto vigorar.
 
Restrições de acesso : Para a concessão deste apoio a entidade empregadora não pode apresentar o mesmo plano de formação a outras fontes de financiamento público.

Candidatura

A candidatura pode ser apresentada ao IEFP, em momento simultâneo ou posterior ao da entrada do pedido de lay-off nos Serviços competentes da Segurança Social, ficando a sua aprovação condicionada à comprovação do deferimento por parte daquele Instituto.
 
Para efeitos de economia de tempo, a organização do processo relativo à formação profissional pode iniciar-se com a apresentação do comprovativo de submissão do pedido junto do ISS, IP, ficando a implementação do plano de formação sujeita ao deferimento por parte daquele serviço.
 
A formalização da candidatura deve ser efetuada junto dos Serviços de coordenação regionais do IEFP da área de abrangência da sede da empresa ou da localidade do estabelecimento, quando diferente, mediante o preenchimento do pedido de apoio (Anexo 1), o qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
 
a) Proposta de plano de formação a desenvolver, a qual complementa a informação já constante do pedido de apoio (Anexo 1);
b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
c) Prova das situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP, I.P., para consultar tais situações junto das entidades competentes;
d) Comprovativo da submissão/deferimento pelo ISS, I.P. do pedido de lay-off nos serviços competentes de Segurança Social e relação dos trabalhadores abrangidos;
e) Listagem dos trabalhadores a envolver no plano de formação, conforme disponibilizado no pedido de apoio (Anexo 1);
f) Parecer sobre o plano de formação emitido pela estrutura representativa dos trabalhadores e documento comprovativo do cumprimento do processo de comunicação e informação aos trabalhadores abrangidos, nos termos do n.º 2 do artigo 302.º do CT (designadamente, cópia da Ata da Reunião com os trabalhadores ou da comunicação individual);
g) Comprovativo de IBAN e da sua titularidade.
 
O plano de formação a apresentar, pode ser previamente definido em articulação com o IEFP, I.P. e deve incluir, designadamente:
  • a listagem das UFCD do CNQ, ou outras que sejam definidas à medida das necessidades específicas da empresa;
  • a forma de organização da formação pretendida (presencial ou a distância). Em caso de regime presencial, a identificação do local de desenvolvimento da formação e o respetivo horário.
Nota: As entidades empregadoras que tenham estabelecimentos localizados em diferentes regiões devem submeter um pedido de apoio por cada Delegação Regional do IEFP, em função da região onde pretendam que a formação se venha a realizar ou, se a mesma decorrer a distância, poderá ser apresentada uma única candidatura junto da Delegação Regional da área de abrangência da sede da entidade empregadora.

Período de candidatura

O apoio tem um regime de candidatura aberta e as candidaturas são aprovadas até ao limite anual da dotação orçamental.

Duração do apoio

O apoio tem a duração correspondente à execução do plano de formação aprovado, devendo o mesmo decorrer dentro do período de redução do período normal de trabalho (PNT) ou de suspensão do contrato de trabalho e nos termos deferidos pelo ISS, IP.