Incentivo Extraordinário para a Manutenção de Postos de Trabalho e aos Trabalhadores Independentes
O Incentivo Extraordinário é um apoio financeiro destinado a apoiar os empregadores e os trabalhadores independentes que foram afetados pelas tempestades em janeiro e fevereiro de 2026.
Este incentivo destina-se exclusivamente a apoiar:
- Os custos com os salários dos trabalhadores;
- A perda de rendimentos dos trabalhadores independentes.
Podem ser abrangidos pelo Incentivo Extraordinário:
- Trabalhadores por conta de outrem (com contrato de trabalho) que trabalhem para empregadores elegíveis, que mantenham o seu vínculo à empresa e que exerçam funções nos locais afetados;
- Trabalhadores independentes que viram a sua capacidade de trabalho ou os seus rendimentos profissionais diretamente afetados;
- Membros dos órgãos sociais da empresa elegível que estejam a fazer descontos para a Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem.
Podem candidatar-se a este apoio:
- Os empregadores privados (pessoas singulares ou coletivas) com fins lucrativos e cooperativas;
- Os trabalhadores independentes afetados que demonstrem a necessidade do apoio para continuar a trabalhar.
Sou empregador - Que apoio posso receber?
Apoio para pagar os salários
Um apoio mensal referente aos trabalhadores por conta de outrem que o empregador tem ao seu serviço. Inclui os seguintes valores, por trabalhador:
- O salário bruto normal, menos os descontos para a Segurança Social do trabalhador. Este valor não pode ser superior a 2 vezes o Salário Mínimo Nacional, que em 2026, é de 1 840 €;
- O valor correspondente a um duodécimo (1/12) do subsídio de Natal. Este valor não pode ser superior a um duodécimo do limite anterior (153,33 €).
Este apoio também inclui os salários dos membros dos órgãos sociais que descontam para a Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem.
Apoio aos trabalhadores integrados em formação profissional
Os trabalhadores a frequentar formação profissional podem beneficiar de apoios à alimentação e transporte.
Sou trabalhador independente - Que apoio posso receber?
Um apoio mensal serve para compensar a perda de rendimentos da atividade profissional. Corresponde a um duodécimo (1/12) do seu rendimento anual tributável – categoria B de 2025. O valor máximo é de 2 vezes o Salário Mínimo Nacional, que em 2026, é de 1 840 €.
O apoio dura, no máximo, três meses.
O IEFP pode prolongar o apoio por mais três meses. Para isso, deve apresentar um pedido acompanhado da respetiva justificação. Após a receção do pedido, o IEFP verifica se o apoio continua a ser necessário para assegurar a manutenção dos postos de trabalho ou, no caso de trabalhadores independentes, para garantir a continuidade da atividade profissional.
Para receber este apoio, os empregadores e os trabalhadores independentes devem cumprir as seguintes condições:
- Mostrar que têm dificuldade em manter os postos de trabalho. Por exemplo, se a capacidade de produção diminuiu devido a perdas ou danos em instalações, terrenos, veículos ou instrumentos e ferramentas essenciais para o trabalho;
- Pagar os salários aos trabalhadores e manter os postos de trabalho (se for o caso);
- Não ter iniciado despedimentos coletivos, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, depois da data em que atividade foi afetada pela situação de calamidade. Também não pode ter feito acordos para terminar contratos de trabalho por motivos que levariam a um despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho;
- Ter comunicado o acidente à sua seguradora, se tiver um seguro que cubra os riscos a fenómenos da natureza e que dê um apoio semelhante a este;
- Estar regularmente constituído e registado (se for o caso);
- Cumprir os requisitos legais para a sua atividade ou mostrar que iniciou o processo para os cumprir;
- Ter a situação tributária e contributiva regularizada;
- Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
- Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;
- Dispor de contabilidade organizada (se for o caso);
- Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente em matéria de discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos dois anos, ou em prazo superior caso o empregador tenha sido condenado em sanção que ultrapasse aquele prazo, caso em que se aplica o prazo da respetiva sanção.
Condições adicionais para trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes devem, ainda, mostrar que a sua capacidade de trabalho diminuiu. Por exemplo, devido à perda ou danos em instalações, terrenos, veículos ou ferramentas essenciais para a sua atividade. Ou devido a perdas acentuadas de rendimentos, quer de forma direta quer indireta, provocadas pelas condições meteorológicas adversas.
Como recebo o pagamento do apoio?
O IEFP paga o apoio aos empregadores e aos trabalhadores independentes, todos os meses, da seguinte forma:
- A primeira prestação (que inclui o mês do pagamento e os meses já passados) é paga no prazo de 10 dias úteis depois de o IEFP receber o termo de aceitação;
- As prestações seguintes são pagas até ao dia 15 do mês a que se referem. Para isso, a sua situação fiscal e contributiva deve estar em dia e deve entregar o pedido de pagamento mensal (modelo disponibilizado pelo IEFP) até ao dia 10.
Atenção: Se o apoio for prolongado, o pagamento é feito em três prestações iguais, nas mesmas condições. Depois do último pagamento, o IEFP faz um acerto de contas.
Sim, pode acumular este apoio com outros apoios diretos ao emprego. Isto inclui a isenção total ou parcial de pagar contribuições.
Prazo para apresentação do pedido
O pedido de apoio pode ser feito entre o dia 9 de fevereiro e o dia 11 de maio de 2026.
Formalização do pedido de apoio
- Preencha o formulário, em excel, disponível (brevemente) no portal www.iefp.pt e nos Centros de Emprego.
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Entregue o formulário e os documentos nele indicados:
- em formato digital editável por correio eletrónico;
- ou presencialmente no Centro de Emprego, acompanhado de cópia assinada.
►Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro - Cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin».
►Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro - Prorroga a situação de calamidade e procede ao alargamento do seu âmbito territorial.
►Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro - Declara a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin.
►Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro – Prorroga a declaração da situação de calamidade decorrente da tempestade «Kristin».