Apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados.
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Promotores
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Pessoa singular ou pessoa coletiva, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos
Nota: As empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), processo de recuperação ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial em curso antes da entrada em vigor do RERE podem candidatar-se à medida, devendo para o efeito fazer prova dessa situação, nos termos previstCandidaturaos na legislação.
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Destinatários
Desempregado inscrito nos serviços de emprego(*), numa das seguintes situações:
- Há pelo menos 6 meses consecutivos;
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Há pelo menos 2 meses consecutivos quando se trate de pessoa:
- Com idade igual ou inferior a 29 anos;
- Com idade igual ou superior a 45 anos.
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Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:
- beneficiário de prestação de desemprego;
- beneficiário do Rendimento Social de Inserção;
- pessoa com deficiência e incapacidade;
- pessoa que integre família monoparental;
- pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP;
- vítima de violência doméstica;
- refugiado;
- ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e esteja em condições de se inserir na vida ativa;
- toxicodependente em processo de recuperação;
- pessoa que não tenha registos na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
- pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
- pessoa em situação de sem-abrigo;
- pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
- pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
- Pertença a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública, nomeadamente desempregado inscrito que seja membro do agregado familiar de destinatário apoiado na medida Emprego Interior MAIS — Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável (Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho).
Notas:
- São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
- * A inscrição no IEFP como desempregado deve estar no estado "ATIVO", à data da candidatura (ou da celebração do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego, caso tenha sido anterior à candidatura), sendo essa uma das condições para ser destinatário da medida.
- O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
- O contrato de trabalho não pode ser celebrado:
- Entre o desempregado e o último empregador a que esteve vinculado por contrato de trabalho antes de ficar na situação de desemprego, exceto quando esta situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores, salvo no caso de estágios no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico.
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Apoios
Apoio financeiro nos seguintes termos:
- 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS)*, no caso de contratos de trabalho sem termo
- 4 vezes o valor do IAS, no caso de contratos de trabalho a termo certo
Majorações do apoio
O apoio financeiro é majorado nos casos seguintes (podendo ser cumuláveis entre si):
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10% no caso de contratação de desempregado que se encontre numa das seguintes situações:
- beneficiário do Rendimento Social de Inserção
- pessoa com deficiência e incapacidade
- pessoa que integre família monoparental
- pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP
- vítima de violência doméstica
- refugiado
- ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e esteja em condições de se inserir na vida ativa
- toxicodependente em processo de recuperação
- pessoa em situação de sem-abrigo;
- pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
- pessoa que pertença a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, nomeadamente desempregado inscrito que seja membro do agregado familiar de destinatário apoiado na medida Emprego Interior MAIS — Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável (Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho);
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no caso de contrato de trabalho sem termo celebrado com os seguintes desempregados:
- inscritos há pelo menos 2 meses consecutivos e com idade igual ou inferior a 29 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos;
- pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego
- pessoa inscrita há pelo menos 12 meses consecutivos (DLD).
- 25% no caso de posto de trabalho localizado em território do interior.
- 30% no caso contrato de trabalho sem termo quando na mesma candidatura forem abrangidos desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos e desempregados inscritos há pelo menos 2 meses consecutivos com idade igual ou inferior a 29 anos (não cumulável com a majoração de 10%).
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Ao abrigo da medida Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho (Portaria n.º 84/2015, de 20 de março), quando se trate de contratação de desempregados de sexo sub-representado em determinada profissão (profissão em que não se verifique uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos), os apoios são majorados nos seguintes termos:
- 20% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de trabalho a termo
- 30% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de trabalho sem termo
►Nota: No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio financeiro é reduzido proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais
Majorações do apoio Apoio financeiro Incentivo ATIVAR.PT Contrato sem termo Contrato a termo Apoio simples, sem qualquer majoração 12 IAS* € 5 765,16 4 IAS € 1 921,72 Com majoração por pertença a grupo específico 12 IAS x 1,1 € 6 341,68 4 IAS x 1,1 € 2 113,89 Com majoração por localização em território do interior 12 IAS x 1,25 € 7 206,45 4 IAS x 1,25 € 2 402,15 Com majoração de promoção da igualdade de género no mercado de trabalho 12 IAS x 1,3 € 7 494,71 4 IAS x 1,2 € 2 306,06 Com majoração pela contratação na mesma candidatura de um jovem e de um DLD (1) 12 IAS x 1,3 € 7 494,71 Não aplicável Apoio máximo (incluindo todas as majorações cumuláveis) 12 IAS x 1,85 € 10 665,55 4 IAS x 1,55 € 2 978,67 (1) Não cumulável com a majoração de 10%
Prémio de conversão
No caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo (apoiado pela presente medida ou pela medida Contrato-Emprego, por exemplo) em contrato de trabalho sem termo é concedido um prémio no valor de:
- 2 vezes a retribuição base mensal prevista no contrato, até ao limite de 5 vezes o IAS* (€ 2. 402,15)
Prémio de conversão Apoio à conversão de contrato a termo certo Limite máximo do apoio à conversão de contrato 2 x retribuição base mensal, até 5 IAS 5 x IAS = € 2.402,15 O montante do prémio é majorado em 30%, de acordo com o previsto na medida Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho (Portaria n.º 84/2015, de 20 de março)
(*) Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2023: € 480,43
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Cumulatividade com outras medidas
O apoio financeiro da medida Incentivo ATIVAR.PT não é cumulável com medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, nem com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
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Formação profissional
A entidade empregadora tem a obrigatoriedade de proporcionar formação profissional ajustada às competências requeridas pelo posto de trabalho, numa das seguintes modalidades:
- formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
- formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.
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Condições de atribuição dos apoios
São requisitos para a concessão do apoio:
- A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
- A celebração de contrato de trabalho sem termo ou a termo certo por período igual ou superior a 12 meses, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregados inscritos no IEFP;
- A criação líquida de emprego (*) e a manutenção do nível de emprego alcançado por via do apoio;
- Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;
- A remuneração oferecida no contrato tem de respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Apenas são elegíveis os contratos celebrados a termo certo, de duração igual ou superior a 12 meses, com desempregados numa das seguintes situações: beneficiário do rendimento social de inserção; pessoa com deficiência e incapacidade; refugiado; ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e esteja em condições de se inserir na vida ativa; toxicodependente em processo de recuperação; pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego; pessoa em situação de sem-abrigo; pessoa a quem tenha sido reconhecido o Estatuto de Cuidador Informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal; pessoa com idade igual ou superior a 45 anos inscrita no IEFP há pelo menos 2 meses consecutivos e desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.
(*) Considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.
Nota: O contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que seja em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal iefponline.
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Condições de candidatura
Para efeitos de candidatura, a entidade empregadora deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- estar regularmente constituída e registada;
- preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
- ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
- ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos pelo FSE;
- dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
- não ter pagamentos de salários em atraso (com exceção das empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial);
- não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos.
Nota: A observância dos requisitos é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro. A comprovação da situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social deve verificar-se na data da aprovação.
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Legislação e normativos
► Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, alterada e republicada pela Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho
►1.ª revisão do Regulamento (29-06-2021)
Regulamento anterior
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Candidatura
A candidatura é efetuada no portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt) após a sinalização da oferta de emprego relativa aos postos de trabalho a preencher, devendo a entidade indicar a intenção de beneficiar do apoio no âmbito da medida Incentivo ATIVAR.PT. A entidade pode indicar o desempregado que pretende contratar.
Documentação de apoio
Consulte os seguintes documentos:
► Guia de apoio à apresentação de candidaturas ao Incentivo ATIVAR.PT (atualizado em 01-09-2021)
► Guia de apoio à apresentação de candidaturas à conversão de contratos-Incentivo ATIVAR.PT (atualizado em 26-04-2022)
Outra documentação relacionada
►Lista de profissões alvo de majoração (aplicável a partir de 01-10-2022)
►Lista de profissões alvo de majoração (aplicável de 01-07-2021 a 30-09-2022, inclusive)
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Períodos de candidatura
A medida tem um regime de candidatura fechada, sendo os respetivos períodos de abertura e encerramento, a realizar anualmente, definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP e divulgados neste portal. Para além destes períodos de candidatura definidos anualmente, o Conselho Diretivo pode deliberar a abertura de períodos extraordinários.
Durante a vigência da medida de apoio à contratação Compromisso Emprego Sustentável (criada Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro alterada pela Portaria n.º 106/2022, de 3 de março), e nos termos do disposto no Art.º 21º do diploma de referência, não serão abertos períodos de candidatura aos apoios à contratação da medida Incentivo ATIVAR.PT, exceto no que diz respeito ao Prémio de Conversão de contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo.
Candidaturas ao Prémio de Conversão em 2023
O período para apresentação de candidaturas ao Prémio de Conversão previsto na medida Incentivo ATIVAR.PT decorre entre as 9h00 do dia 27 de março de 2023 e as 18h00 do dia 29 de dezembro de 2023.
►Consulte o aviso de abertura de candidaturas
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Candidaturas ao Prémio de Conversão em 2022
O período para apresentação de candidaturas ao Prémio de Conversão previsto na medida Incentivo ATIVAR.PT decorreu entre as 9h00 do dia 29 de abril e as 18h00 do dia 30 de dezembro de 2022.
►Consulte o aviso de abertura de candidaturas
►Aceda ao Guia de apoio à apresentação de candidaturas à Conversão de Contratos-Incentivo ATIVAR.PT (atualizado em 26-04-2022)
Calendário de candidaturas para 2021
O calendário de candidaturas à medida Incentivo ATIVAR.PT aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP para o ano de 2021, prevê a realização de 2 períodos de candidatura regulares, nas seguintes datas:
- Primeiro Período: abertura a 15 de fevereiro e encerramento a 30 de junho de 2021 (aviso de abertura de candidaturas)
- Segundo Período: abertura a 1 de outubro e encerramento a 30 de dezembro de 2021 (alterada a data de abertura do segundo período de candidaturas à medida Incentivo ATIVAR.PT, nos termos do aviso de abertura de candidaturas, de 3 de agosto de 2021)
As candidaturas podem ser apresentadas a partir das 9h00 do dia da abertura até às 18h00 do dia do encerramento de cada período.
►Para as candidaturas ao Prémio de Conversão previsto na medida Incentivo ATIVAR.PT aplica-se o mesmo calendário.
Candidaturas em 2021 - Próximo período
►O 2.º período para apresentação de candidaturas ao Incentivo ATIVAR.PT e ao Prémio de Conversão previsto na medida decorreu entre as 9h00 do dia 1 de outubro de 2021 e as 18h00 do dia 30 de dezembro de 2021 (aviso de abertura de candidaturas)
Nota: No âmbito do segundo período de candidaturas à medida podem ser submetidas candidaturas relativas a ofertas de emprego que tenham sido registadas no Portal Iefponline entre o dia 24 de junho de 2021 e 23 de dezembro de 2021.
Candidaturas em 2020
►O período para apresentação de candidaturas à medida Incentivo ATIVAR.PT decorreu entre as 9h00 do dia 8 de outubro de 2020 e as 18h00 do dia 30 de dezembro de 2020 (aviso de abertura de candidaturas).
►O período para apresentação de candidaturas ao Prémio de Conversão previsto na medida Incentivo ATIVAR.PT decorreu entre as 9h00 do dia 16 de novembro de 2020 e as 18h00 do dia 30 de dezembro de 2020 (aviso de abertura de candidaturas).
- Cofinanciamento
Estágios com a duração de 9 meses, não prorrogáveis, tendo em vista promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados.
Notas:
- Considera-se estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, que não pode consistir na ocupação de posto de trabalho.
- Não são abrangidos por esta Medida os estágios curriculares de quaisquer cursos ou estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
- Podem ser abrangidos os estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.
- Os estágios têm a duração de 12 meses quando integrem como destinatários pessoas com deficiência e incapacidade; pessoas que integrem família monoparental; pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP; vítimas de violência doméstica; refugiados e beneficiários de proteção temporária; ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade; toxicodependentes em processo de recuperação; pessoas em situação de sem-abrigo; pessoas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal; pessoas a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.
- Os estágios podem ter a duração de 6, 9 ou 12 meses quando promovidos por entidades cujos projetos tenham sido reconhecidos ao abrigo do regime especial de interesse estratégico ou ao abrigo de enquadramento específico estabelecido em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.
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Promotores
- Pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos
Nota: As empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), podem candidatar-se à medida, devendo para o efeito fazer prova dessa situação. O mesmo se aplica às empresas que iniciaram processo ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE.
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Destinatários
Desempregados inscritos nos serviços de emprego que reúnam uma das seguintes condições:
- Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, com uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
- Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ;
- Pessoas com idade superior a 45 anos que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, sendo detentoras de uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
- Pessoas com deficiência e incapacidade;
- Pessoas que integrem família monoparental;
- Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP;
- Vítimas de violência doméstica;
- Refugiados e beneficiários de proteção temporária;
- Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida ativa;
- Toxicodependentes em processo de recuperação;
- Pessoas que tenham prestado serviço efetivo nas Forças Armadas que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
- Pessoas em situação de sem-abrigo;
- Pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto de Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal
- Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública, nomeadamente desempregado inscrito que seja membro do agregado familiar de destinatário apoiado na medida Emprego Interior MAIS — Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável (Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na sua atual redação);
- Pessoas a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.
Notas:
- São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição
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Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo desta medida caso tenham, após o início do anterior estágio, obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ ou uma qualificação em área diferente na qual o novo estágio se enquadra. A frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior
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Apoios aos estagiários
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Bolsa mensal de estágio nos seguintes valores:
- 1,3 IAS - sem nível de qualificação, nível 1 e 2: € 624,56
- 1,4 IAS - nível 3: € 672,60
- 1,6 IAS - nível 4: € 768,69
- 1,7 IAS - nível 5: € 816,73
- 2 IAS - nível 6: € 960,86
- 2,2 IAS - nível 7: € 1.056,95
- 2,5 IAS - nível 8: € 1.201,08
- Refeição ou subsídio de alimentação
- Seguro de acidentes de trabalho
* Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2023: € 480,43
Nota: O estagiário que se enquadre na situação pessoa com deficiência e incapacidade; pessoa que integre família monoparental; pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente inscrito como desempregado no IEFP; vítima de violência doméstica; refugiado e beneficiário de proteção temporária; ex-recluso ou que cumpra/tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade; toxicodependente em processo de recuperação; pessoa em situação de sem-abrigo; pessoa a quem tenha sido reconhecido o Estatuto de Cuidador Informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal; pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, bem como o estagiário integrado em projeto a desenvolver em território interior, tem direito a que a entidade assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local de estágio ou, quando esta não o possa assegurar, tem direito ao pagamento de despesas de transporte ou a subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10% do IAS.
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Bolsa mensal de estágio nos seguintes valores:
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Apoios às entidades promotoras
A comparticipação financeira do IEFP é baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos seguintes termos:
►Bolsa de estágio
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Comparticipação de 80% nas seguintes situações:
- Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos
- Estágios enquadrados no âmbito do regime especial de interesse estratégico
- No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP
- Comparticipação de 65% nas restantes situações
As percentagens de comparticipação acima referidas são acrescidas de 15% no caso de:
- Estagiário que se encontre na situação de pessoa com deficiência e incapacidade; pessoa que integre família monoparental; pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente inscrito como desempregado no IEFP; vítima de violência doméstica; refugiado e beneficiário de proteção temporária; ex-recluso ou que cumpra/tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade; toxicodependente em processo de recuperação; pessoa em situação de sem-abrigo; pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal; pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
- Projetos de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
►Alimentação, no valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas: € 6,00/dia
►Prémio do seguro de acidentes de trabalho: 3,296% IAS = € 15,83
►Despesas de transporte, quando aplicável, por exemplo, estagiário com deficiência e incapacidade: 10% IAS = € 48,04
Notas:
- As percentagens de comparticipação são acrescidas de 15% adicionais no caso dos destinatários anteriormente mencionados terem um ou mais filhos a seu cargo com idade compreendida até aos 17 anos inclusive.
- A comparticipação financeira do IEFP na bolsa de estágio não pode ultrapassar os 95%.
*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2023: € 480,43
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Comparticipação de 80% nas seguintes situações:
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Prémio ao Emprego
Caso seja celebrado com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido à entidade promotora um prémio ao emprego no valor de:
- 2 vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS;
- Majoração de 20% do valor do prémio quando a contratação suceda a contrato de estágio celebrado no seguimento de projeto de estágio em território do interior;
- Majoração de 30% do valor do prémio de acordo com o previsto na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho
A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data de início do contrato.
Nas situações de cessação antecipada do estágio, por acordo entre o estagiário e a entidade promotora, com o objetivo de celebração de contrato de trabalho sem termo, a concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível do emprego verificado à data de início da celebração do contrato, durante 12 meses a que acresce o período remanescente não efetivado do estágio.
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Regime especial
Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região podem ter a duração de 6, 9 ou 12 meses.
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Condições de acesso
As entidades promotoras devem cumprir as obrigações legais e regulamentares a que se encontram vinculadas, nelas se incluindo as de natureza fiscal e contributiva.
Nota: A entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial estão impedidas de indicar destinatários com quem tenham estabelecido, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão ou, ainda, no caso de contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
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Legislação e normativos
► Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, alterada e republicada pelas Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho, Portaria n.º 331-A/2021, de 31 de dezembro e Portaria n.º 293/2022, de 12 de dezembro
►Despacho n.º 691/2022, de 17 de janeiro de 2022
► 5.ª revisão do regulamento (15-12-2022)
Regulamentos anteriores
► 4.ª revisão do regulamento (07-01-2022)
► 3.ª revisão do regulamento (21-09-2021)
► 2.ª revisão do regulamento (22-06-2021)
► 1.ª revisão do regulamento (07-10-2020)
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Candidatura
A candidatura é efetuada por submissão eletrónica, através do portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt).
A candidatura é decidida no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, com base em critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional ou regional.
Documentação de apoio
Consulte os seguintes documentos:
► Guia de apoio à apresentação de candidaturas (atualizado em 02-02-2023)
► Guia de apoio à apresentação do pedido de apoio ao Prémio ao Emprego (atualizado em 01-09-2021)
Outra documentação relacionada
►Lista de profissões alvo de majoração (aplicável a partir de 01-10-2022)
►Lista de profissões alvo de majoração (aplicável de 01-07-2021 a 30-09-2022, inclusive)
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Períodos de candidatura
A medida tem um regime de candidatura fechada, sendo os respetivos períodos de abertura e encerramento, a realizar anualmente, definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP e divulgados neste portal. Para além destes períodos de candidatura definidos anualmente, o Conselho Diretivo pode deliberar a abertura de períodos extraordinários.
Calendário de candidaturas para 2023
O calendário de candidaturas à medida Estágios ATIVAR.PT aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP para o ano de 2023, prevê a realização de 2 períodos de candidatura regulares, nas seguintes datas:
- 1.º período de candidatura entre o dia 16 de dezembro de 2022 e 31 de maio de 2023
- 2.º período de candidatura entre o dia 15 de setembro de 2023 e o dia em que for atingida a dotação orçamental do Aviso
As candidaturas podem ser apresentadas a partir das 9h00 do dia da abertura até às 18h00 do dia do encerramento de cada período.
Estágios ATIVAR.PT
O 2.º período de candidaturas à medida Estágios ATIVAR.PT decorre entre as 9h00 do dia 15 de setembro de 2023 e o dia em que for atingida a dotação orçamental fixada no aviso de abertura de candidaturas (06-09-2023).
|►Por ter sido atingida a dotação orçamental, as candidaturas à medida Estágios ATIVAR.PT encerram às 18h00 do dia 29 de setembro de 2023.
O 1.º período de candidaturas à medida Estágios ATIVAR.PT decorreu entre as 9h00 do dia 16 de dezembro de 2022 e as 18h00 do dia 31 de maio de 2023, nos termos do aviso de abertura de candidaturas (1.ª alteração – 26-04-2023)
►Aviso anterior: aviso de abertura (15-12-2022)
Prémio ao Emprego
O período de candidaturas ao Prémio ao Emprego decorreu entre as 9h00 do dia 16 de dezembro de 2022 e as 23h59m59s do dia 19 de abril de 2023, nos termos do aviso de abertura de candidaturas (1.ª alteração – 26-04-2023)
►Aviso anterior: aviso de abertura (15-12-2022)
Nos termos do artigo 4.º (Disposição transitória) da Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril, que procedeu à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável (CES), não são admitidas candidaturas ao Prémio ao Emprego, previsto no artigo 17.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação, durante a vigência dessa medida.
Assim, as candidaturas ao Prémio ao Emprego encerraram às 23h59m59s do dia 19 de abril de 2023, podendo as entidades apresentar candidaturas ao CES ou ao AVANÇAR para a contratação sem termo dos ex-estagiários, desde que cumpridos os requisitos legais previstos nas respetivas medidas.
Calendário de candidaturas para 2022
AVISO: As candidaturas à medida Estágios ATIVAR.PT encontram-se encerradas por ter sido atingida a dotação orçamental fixada no respetivo Aviso de Abertura de Candidaturas.
O calendário de candidaturas à medida Estágios ATIVAR.PT aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP para o ano de 2022, prevê a realização de 2 períodos de candidatura regulares, nas seguintes datas:
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1.º período de candidatura entre o dia 1 de março e 30 de junho de 2022 (aviso de abertura de candidaturas)
- Data de abertura: 9h do dia 1 de março de 2022
- Data de encerramento: 18h do dia 30 de junho de 2022
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2.º período de candidatura entre o dia 1 de novembro e 15 de dezembro de 2022 (aviso de abertura de candidaturas)
- Data de abertura: 9h do dia 1 de novembro de 2022
- Data de encerramento: 18h do dia 15 de dezembro de 2022 ►Data de encerramento antecipada para as 18h do dia 10 de novembro de 2022 (atingida a dotação orçamental)
As candidaturas podem ser apresentadas a partir das 9h00 do dia da abertura até às 18h00 do dia do encerramento de cada período.
►Atenção: Para as candidaturas ao Prémio ao Emprego previsto na medida Estágios ATIVAR.PT mantém-se o calendário previsto no aviso de abertura de candidaturas, com encerramento às 18 horas do dia 15 de dezembro de 2022.
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Calendário de candidaturas para 2021
- Primeiro Período: abertura a 15 de fevereiro e encerramento a 30 de junho de 2021 (aviso de abertura de candidaturas)
- Segundo Período: abertura a 1 de outubro e encerramento a 30 de dezembro de 2021 (alterada a data de abertura do segundo período de candidaturas à medida Estágios ATIVAR.PT, nos termos do aviso de abertura de candidaturas, de 3 de agosto de 2021)
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Cofinanciamento
►Medida financiada pelo Fundo Social Europeu. Consulte as normas de informação e publicidade.
Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial (vigência terminou em 31/12/2020)
Atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, a conceder pelo IEFP, IP, através de duas modalidades de apoio.
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Destinatários
Podem aceder ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial os empregadores que tenham beneficiado de uma das seguintes medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
ou
- Plano extraordinário de formação
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Concessão do Incentivo
A concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial apenas tem lugar depois de cessada integralmente a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação.
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Modalidades de apoio
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
a) Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez;
ou
b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
Nota - Determinação dos montantes de apoio:
Quando o período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação tenha sido:
- superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
- inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) (1 RMMG) é reduzido proporcionalmente.
- inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) (2 RMMG) é reduzido proporcionalmente.
A aplicação da regra da proporcionalidade é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação das medidas acima referidas.
Apoios complementares
- Acresce à modalidade de apoio prevista na alínea b) o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.
- Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b), o empregador tem direito, no que respeita a esses contratos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador, nos termos estabelecidos no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, quando mais favorável.
► Para mais informação consulte o site do Instituto da Segurança Social
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Deveres do empregador
São deveres do empregador, entre outros:
- Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- Manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Manter o nível de emprego (na modalidade de apoio de duas RMMG) observado no último mês da aplicação das medidas do plano extraordinário de formação ou do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ("lay-off simplificado").
Para efeitos de definição do nível de emprego, quando o último mês da aplicação das medidas tenha ocorrido no mês de julho de 2020, no âmbito da prorrogação excecional que está prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, considera-se, para efeitos de verificação do dever de manutenção do nível de emprego, o número de trabalhadores observado no mês imediatamente anterior.
Notas:
- Os deveres determinados pela concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial encontram-se definidos no termo de aceitação da medida.
- O cumprimento dos deveres deve ser observado durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes (1 RMMG – 61 dias; 2 RMMG 240 dias).
- A violação dos deveres definidos implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados.
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Pagamento do apoio
O pagamento do Incentivo é efetuado nos seguintes termos:
- No caso da modalidade de apoio no valor de uma RMMG, o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
- No caso da modalidade de apoio no valor de duas RMMG, o pagamento é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
a) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;
b) A segunda prestação é paga no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação.
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Condições de candidatura
Para aceder ao Incentivo, o empregador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
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Ter beneficiado de uma das seguintes medidas:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
- Plano extraordinário de formação.
- Declarar, sob compromisso de honra, que não submeteu, nem vai submeter requerimento para acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
- Não recorrer às medidas de redução e suspensão ("lay-off") previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes.
Existe necessidade de cumprimento do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no âmbito da concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, que apresenta as seguintes exigências:
Artigo 19.º
Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos
São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19:
- As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
- As sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
Nestes termos, chama-se a atenção para o estrito cumprimento desta disposição legal.
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Cumulatividade de apoios
As modalidades de apoio do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego (ex. Contrato-Emprego, CONVERTE+, etc.).
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode, ainda, cumular com as medidas de redução e suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay off), mas apenas após o decurso de 60 dias contados a partir do final do período de concessão do incentivo.
Não cumulatividade
- O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, 6 de junho.
- A isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador prevista na modalidade de apoio no valor de duas RMMG do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.
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Candidatura
O período de abertura e encerramento das candidaturas ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP, IP e divulgado no seu portal em www.iefp.pt.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez a cada empregador, e apenas numa das modalidades de apoio previstas na Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho. Assim, apenas deve ser submetida uma candidatura por cada empregador.
O pedido do apoio é efetuado por submissão eletrónica, no portal iefponline, mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
- Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Comprovativo de IBAN;
- Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I.P.
Desistência do pedido de apoio
As entidades empregadoras que pretendam desistir da candidatura apresentada ao IEFP devem apresentar a minuta que consta em anexo ao 3.º Aditamento ao Aviso de Abertura e disponível no portal iefponline, na área de gestão da entidade, na opção "Downloads".
Documentação de apoio
► Aceda aqui ao Guia de apoio às candidaturas
►Minuta de desistência do pedido de apoio (anexa ao 2.º aditamento ao aviso de abertura)
►Minuta de desistência do pedido de apoio (anexa ao 3.º aditamento ao aviso de abertura)
► Consulte aqui a simulação do apoio no Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial
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Período de candidatura
Abertura de candidaturas à medida Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial a partir das 9h00 do dia 4 de agosto de 2020 e encerramento às 18h00 do dia 31 de dezembro de 2020.
Consulte:
► Aviso de abertura do período de candidaturas
►Aditamento ao aviso de abertura do período de candidaturas (aprovado em 07-10-2020) que altera o ponto 6 e que inclui o novo modelo de termo de aceitação a subscrever pelas entidades empregadoras
►2.º Aditamento ao aviso de abertura do período de candidaturas (aprovado em 23-10-2020) que define os procedimentos em caso de desistência de candidatura apresentada ao IEFP
►3.º Aditamento ao aviso de abertura do período de candidaturas (aprovado em 22-12-2020) que define os procedimentos em caso de desistência de candidatura apresentada ao IEFP e determina ainda o encerramento das candidaturas à medida.
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Legislação e normativos
► Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, alterada pela Portaria n.º 294-B/2020, de 18 de dezembro, regulamenta a medida incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
► Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 58-A/2020, de 14 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro, cria a medida incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
► Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, aprova o Programa de Estabilização Económica e Social
► Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, define a medida apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho e plano extraordinário de formação
► Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula, nomeadamente, a execução e financiamento dos respetivos programas e medidas
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Perguntas frequentes
► Consulte aqui as FAQ do Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial (atualizado em 25-01-2021)
Destina-se à obtenção de competências específicas na área digital e contribui para o reforço de competências profissionais de jovens adultos com vista a melhorar o seu grau de empregabilidade.
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Quem pode frequentar a formação
Jovens adultos com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 35 anos, inscritos no IEFP, I.P., como desempregados, e que, em matéria de habilitações:
- sejam detentores do 12.º ano de escolaridade completo ou de habilitação de nível superior;
- não tenham concluído o ano terminal do ciclo formativo de nível secundário;
- estejam a realizar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) de nível secundário.
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Certificação
As UFCD concluídas com aproveitamento são objeto de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, conforme modelos aprovados pela citada Portaria n.º 250-A/2020, de 23 de outubro, através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), podendo dar lugar:
- À emissão de um certificado de qualificações que ateste a conclusão de um percurso de formação;
- À emissão de um certificado de qualificações parcial, no caso de não terem sido concluídas todas as UFCD do percurso de formação.
- Cursos de formação
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Legislação
Portaria n.º 250-A/2020, de 23 de outubro
Cria o Programa Jovem + Digital.
Consulte o Regulamento Específico aqui