Trabalho Socialmente Necessário

A medida consiste na realização, por desempregados subsidiados, de trabalho socialmente necessário que satisfaça necessidades sociais ou coletivas temporárias, no âmbito de projetos promovidos por entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, durante um período máximo de 9 meses.

A medida insere-se no Programa MAIS – Medidas de Ativação e Inclusão Social, através do qual é desenvolvido trabalho socialmente necessário.

Podem candidatar-se à medida +Ativação as pessoas coletivas de direito público ou privado sem fins lucrativos.

Nota: Podem ainda candidatar-se as pessoas coletivas de direito privado do setor empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.

Desempregados inscritos no IEFP, beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego.

São considerados prioritários os desempregados que se encontrem numa das seguintes situações:

  • Pessoa com deficiência;
  • Desempregado de longa duração;
  • Idade igual ou superior a 45 anos;
  • Vítima de violência doméstica;
  • Desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

Notas:

(i) São equiparados a desempregados, os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição, inscritos no IEFP.

(ii) O destinatário que tenha prestado trabalho a qualquer título, com exceção do trabalho voluntário, à entidade promotora nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.

(iii) O mesmo destinatário não pode ser afeto a novos projetos promovidos pela mesma entidade nos 90 dias subsequentes ao termo do contrato anterior.

Considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no IEFP, de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, designadamente nas áreas de apoio social, ambiente, património natural, cultural e urbanístico.

Os projetos a apresentar pelas entidades promotoras devem demonstrar que as atividades a desenvolver:

  1. São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas;
  2. Não visam a ocupação de postos de trabalho.

Os projetos não podem ter uma duração superior a nove meses, podendo ser prorrogados até àquele limite, em casos devidamente justificados e autorizados pelo IEFP, quando a duração inicial for inferior.

Os projetos podem prever uma formação prévia, em contexto de trabalho, a realizar pela entidade promotora, com duração de três meses, que acresce ao período de duração máxima do projeto.

No âmbito da realização das atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessário, incluindo o período de formação prévia em contexto de trabalho, nos casos aplicáveis, é celebrado um contrato, entre a entidade promotora e o destinatário, designado por contrato de atividade social +Ativação.

O contrato de atividade social +Ativação tem a duração máxima de nove meses, com ou sem renovação, à qual acresce o período de três meses de formação, quando aplicável.

O contrato de atividade social +Ativação não pode ser celebrado por um período de duração superior ao termo do período previsto de concessão da prestação de desemprego.

No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, incluindo o período de formação prévia, quando previsto, aplica-se ao destinatário o regime do período normal de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

A atividade a prestar deve ser realizada a tempo completo ou a meio tempo, nos dias úteis, em horário compreendido entre as 8 e as 20 horas.

A entidade promotora deve conceder ao destinatário, até ao limite de horas correspondentes a dois dias por mês, o tempo necessário para as diligências previstas para a procura ativa de emprego.

A entidade promotora não pode exigir ao destinatário o exercício de atividades não previstas no projeto.

Durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego.

  • Bolsa mensal complementar, no valor de 25% do IAS*;
  • Despesas de transporte (caso o transporte não seja assegurado pela entidade);
  • Refeição ou subsídio de alimentação por cada dia de atividade;
  • Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício da atividade.

Notas:

(i) No caso dos destinatários com deficiência e incapacidade, caso a entidade promotora não assegure ao destinatário o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS.

(ii) No caso de desenvolvimento da atividade a meio tempo, o valor da bolsa é ajustado proporcionalmente.

*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2025: 522,50 €

A comparticipação financeira do IEFP é baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos seguintes termos:

  • Bolsa complementar
    • Comparticipação de 50%, no caso de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
    • Comparticipação de 100%, independentemente do tipo de entidade, no caso dos beneficiários com deficiência.

O IEFP comparticipa, ainda, nas despesas ou subsídio de transporte e no subsídio de alimentação, no caso dos destinatários com deficiência.

Nota: No caso de desenvolvimento da atividade a meio tempo, o valor da bolsa, bem como a respetiva comparticipação do IEFP a pagar à entidade promotora são ajustados proporcionalmente.

*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2025: 522,50 €

As entidades promotoras devem reunir os seguintes requisitos:

a)       Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

b)       Terem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

c)       Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

d)       Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;

e)       Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

f)        Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

g)       Não terem pagamentos de salários em atraso;

h)       Não terem sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

Nota: Os requisitos exigidos, devem estar reunidos, a partir da data da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão dos apoios financeiros.

Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos pelo IEFP, e divulgados nos portais www.iefp.pt e iefponline (https://iefponline.iefp.pt/).

A candidatura é efetuada por submissão eletrónica, em formulário próprio, através do portal iefponline.

 

 

O período de candidaturas à medida +Ativação abre no dia 15 de maio de 2025, às 9h00.

►Consulte o guia de apoio às candidaturas

Portaria n.º 118/2025/1, de 17 de março - cria e regula o Programa MAIS ― Medidas de Ativação e Inclusão Social

Regulamento do Programa MAIS (22-04-2025)

 

A medida consiste na realização, por desempregados beneficiários do rendimento social de inserção e outros desempregados inscritos no IEFP, de trabalho socialmente necessário que satisfaça necessidades sociais ou coletivas temporárias, no âmbito de projetos promovidos por entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, durante um período máximo de 9 meses.

A medida insere-se no Programa MAIS – Medidas de Ativação e Inclusão Social, através do qual é desenvolvido trabalho socialmente necessário.

Medida financiada pelos Fundos Europeus do PORTUGAL 2030

 

Podem candidatar-se à medida +Inclusão as pessoas coletivas de direito público ou privado sem fins lucrativos.

Nota: Podem ainda candidatar-se as pessoas coletivas de direito privado do setor empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.

São destinatários da medida as pessoas inscritas como desempregados no IEFP, numa das seguintes situações:

  • Beneficiárias do Rendimento Social de Inserção;
  • Há pelo menos 12 meses;
  • Que integrem família monoparental;
  • Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados;
  • Vítimas de violência doméstica;
  • Beneficiários de proteção temporária ou refugiados;
  • Que sejam ex-reclusos ou pessoas que cumpram pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade, em condições de se (re)inserirem na vida ativa;
  • Que sejam toxicodependentes ou alcoólicos em processo de recuperação, em condições de se (re)inserirem na vida ativa;
  • Que se encontrem em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
  • A quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidadores informais principais, em condições de se (re)inserirem na vida ativa;
  • Vítimas de tráfico de seres humanos.

São considerados prioritários os seguintes beneficiários do Rendimento Social de Inserção:

  • Pessoa com deficiência;
  • Desempregado de longa duração;
  • Idade igual ou superior a 45 anos;
  • Vítima de violência doméstica.

Notas:

(i) São equiparados a desempregados, os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição, inscritos no IEFP.

(ii) Considera-se que o tempo de inscrição no IEFP, não é prejudicado: a) Pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego; b) Pela existência de registos de remunerações na segurança social por períodos não superiores a 15 dias, desde que no total não excedam 70 dias.

(iii) O destinatário que tenha prestado trabalho a qualquer título, com exceção do trabalho voluntário, à entidade promotora nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.

(iv) O mesmo destinatário não pode ser afeto a novos projetos promovidos pela mesma entidade nos 90 dias subsequentes ao termo do contrato anterior.

Considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no IEFP, de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, designadamente nas áreas de apoio social, ambiente, património natural, cultural e urbanístico.

Os projetos a apresentar pelas entidades promotoras devem demonstrar que as atividades a desenvolver:

  1. São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas;
  2. Não visam a ocupação de postos de trabalho.

Os projetos não podem ter uma duração superior a nove meses, podendo ser prorrogados até àquele limite, em casos devidamente justificados e autorizados pelo IEFP, quando a duração inicial for inferior.

Os projetos podem prever uma formação prévia, em contexto de trabalho, a realizar pela entidade promotora, com duração de três meses, que acresce ao período de duração máxima do projeto.

No âmbito da realização das atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessário, incluindo o período de formação prévia em contexto de trabalho, nos casos aplicáveis, é celebrado um contrato, entre a entidade promotora e o destinatário, designado por contrato de atividade social +Inclusão.

O contrato de atividade social +Inclusão tem a duração máxima de nove meses, com ou sem renovação, à qual acresce o período de três meses de formação, quando aplicável.

No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, incluindo o período de formação prévia, quando previsto, aplica-se ao destinatário o regime do período normal de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

A atividade a prestar deve ser realizada a tempo completo ou a meio tempo, nos dias úteis, em horário compreendido entre as 8 e as 20 horas.

A entidade promotora deve conceder ao destinatário, até ao limite de horas correspondentes a dois dias por mês, o tempo necessário para as diligências previstas para a procura ativa de emprego.

A entidade promotora não pode exigir ao destinatário o exercício de atividades não previstas no projeto.

  • Bolsa de ocupação mensal complementar, no valor de 1,1 vezes o valor do IAS*;
  • Despesas de transporte (caso o transporte não seja assegurado pela entidade);
  • Refeição ou subsídio de alimentação por cada dia de atividade;
  • Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício da atividade.

Notas:

(i) No caso dos destinatários com deficiência e incapacidade, caso a entidade promotora não assegure ao destinatário o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS.

(ii) No caso de desenvolvimento da atividade a meio tempo, o valor da bolsa é ajustado proporcionalmente.

*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2025: 522,50 €

A comparticipação financeira do IEFP é baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos seguintes termos:

  • Bolsa de ocupação mensal
    • 90% da bolsa, no caso de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
    • 80% da bolsa, no caso pessoas coletivas de direito público ou de entidades privadas do setor empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios e pelas áreas metropolitanas;
    • Comparticipação de 100%, independentemente do tipo de entidade, no caso dos beneficiários com deficiência.

O IEFP comparticipa, ainda, nas despesas ou subsídio de transporte e no subsídio de alimentação, no caso dos destinatários com deficiência.

Majoração na comparticipação

  • As percentagens de comparticipação na bolsa de ocupação mensal são majoradas em 10%, no caso dos destinatários com deficiência.

Nota: No caso de desenvolvimento da atividade a meio tempo, o valor da bolsa, bem como a respetiva comparticipação do IEFP a pagar à entidade promotora são ajustados proporcionalmente.

*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2025: 522,50 €

As entidades promotoras devem reunir os seguintes requisitos:

a)       Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

b)       Terem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

c)       Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

d)       Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;

e)       Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

f)        Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

g)       Não terem pagamentos de salários em atraso;

h)       Não terem sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

Nota: Os requisitos exigidos, devem estar reunidos, a partir da data da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão dos apoios financeiros.

Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos pelo IEFP, e divulgados nos portais www.iefp.pt e iefponline (https://iefponline.iefp.pt/).

A candidatura é efetuada por submissão eletrónica, em formulário próprio, através do portal iefponline.

O período de candidaturas à medida +Inclusão abre no dia 15 de maio de 2025, às 9h00.

►Consulte o guia de apoio às candidaturas

Portaria n.º 118/2025/1, de 17 de março - cria e regula o Programa MAIS ― Medidas de Ativação e Inclusão Social

Regulamento do Programa MAIS (22-04-2025)