Apoio ao regresso de emigrantes
Apoio financeiro a conceder pelo IEFP, IP aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral em Portugal continental, e apoios complementares para comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.
São destinatários dos apoios os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem ou mediante a criação de empresa ou do próprio emprego
- Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015
- Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada
- Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, IP
São, igualmente, destinatários da medida os familiares dos emigrantes que saíram de Portugal até 31 de dezembro de 2015, desde que reúnam as restantes condições previstas para os destinatários da medida.
Notas:
(i) Considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido em país estrangeiro durante, pelo menos, 12 meses, com carácter permanente, em país estrangeiro e onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.
(ii) Considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.
Apoio financeiro nos seguintes termos:
- 6 vezes o valor do IAS*, no caso de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração igual ou superior a 12 meses ou de contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego
ou
- 5 vezes o valor do IAS, no caso de contratos de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto com duração inicial ou previsível igual ou superior a seis meses e inferior a 12 meses
Nota: No caso de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio financeiro é reduzido na devida proporção tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais
Apoio adicional de 1 IAS, acrescido ao apoio de 5 IAS, sempre que a duração efetiva do contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto alcance, pelo menos, 12 meses
Majorações do apoio
- O apoio financeiro é majorado em 20% por cada elemento do agregado familiar do destinatário do apoio financeiro que fixe residência em Portugal, até um limite de 3 vezes o valor do IAS
- O apoio financeiro é majorado em 25%, sempre que a atividade profissional se situe em território do interior
Apoios complementares
Ao apoio financeiro podem acrescer os seguintes apoios complementares:
- Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário do apoio financeiro e restantes membros do agregado familiar, com o limite de 3 vezes o valor do IAS;
- Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de 3 vezes o valor do IAS;
- Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS.
Síntese dos apoios máximos a conceder | ||
Apoio e comparticipações | Montante máximo elegível | Valor máximo elegível |
Apoio financeiro | 6 x IAS | € 2.882,58 |
5 x IAS | € 2.402,15 | |
Custos das viagens | 3 x IAS | € 1.441,29 |
Custos de transporte de bens | 3 x IAS | € 1.441,29 |
Custos com o reconhecimento de qualificações | 1 x IAS | € 480,43 |
Apoio adicional, ao apoio de 5xIAS, quando a duração efetiva do contrato alcance 12 meses | 1 x IAS | € 480,43 |
Majoração do apoio por cada membro do agregado familiar que fixe residência em Portugal |
20% (até 3 x IAS) |
€ 1.441,29 |
Majoração do apoio por local da atividade profissional em território do interior |
25% |
€ 720,65 |
*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2023: € 480,43 |
Notas:
(i) O apoio financeiro só é concedido uma vez por cada destinatário.
(ii) Os apoios complementares relativos à comparticipação em custos de viagem e de transporte de bens, bem como as majorações do apoio, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
(iii) Considera-se agregado familiar, para além do destinatário, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum: a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
(iv) Os apoios financeiros às candidaturas baseadas em trabalho por conta própria só são concedidos caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da 1.ª prestação.
A atribuição dos apoios depende dos seguintes requisitos dos destinatários:
1. Modalidades de atividade laboral
São elegíveis as seguintes modalidades de atividade laboral:
a) Contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:
i. Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023
ii. Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei
iii. Sejam celebrados a tempo completo ou parcial
b) Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, e que se enquadre numa das seguintes formas:
i. Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais
ii. Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica
iii. Constituição de cooperativas
iv. Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social
2. Modalidades de contrato de trabalho
São elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:
a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 6 meses
c) Contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 6 meses
Notas:
(i) Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental.
(ii) Nos projetos assentes em criação de empresas ou do próprio emprego o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo
(iii) Nas situações de constituição de entidades privadas com fins lucrativos, cooperativas, de aquisição ou cessão de estabelecimentos ou de aquisição de capital social de empresa preexistente, o destinatário deve possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto, nos casos aplicáveis.
(iv) Para efeitos de aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25% ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nem detidas em 25% ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25% ou mais do respetivo capital.
O pagamento do apoio financeiro é efetuado da seguinte forma:
- 50% do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa
- 25% do montante total aprovado, no sétimo mês após o início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria
- 25% do montante total aprovado, no décimo terceiro mês após o início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria
Os apoios complementares são pagos nos mesmos prazos, em função da data de entrega dos respetivos comprovativos de despesa.
O apoio adicional, ao apoio de 5xIAS aprovado, concedido quando a duração efetiva do contrato de trabalho alcance pelo menos 12 meses, é pago no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho a termo resolutivo, mediante comprovação da manutenção do contrato.
Notas:
(i) O pagamento dos apoios fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão.
(ii) A comprovação da manutenção da atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem, é efetuada por recurso à consulta de informação disponibilizada pela segurança social ou mediante entrega de documentação adicional nos regimes equiparados.
Reembolso às entidades empregadoras
As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas previstas nos apoios complementares podem ser reembolsadas pelo IEFP, IP desses custos, dentro dos limites estabelecidos e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.
Os destinatários da medida e os elementos do seu agregado familiar, podem aceder, desde que inscritos como desempregados no IEFP, IP a outras medidas ativas de emprego e formação, nomeadamente às medidas Incentivo ATIVAR.PT e Estágios ATIVAR.PT.
Os apoios previstos nesta medida são cumuláveis com a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, bem como com os apoios à criação do próprio emprego ou empresas, com vista à obtenção de financiamento para suportar o projeto de investimento, designadamente:
- Incentivo ATIVAR.PT (Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto)
- Dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social (Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho) ou outros da mesma natureza
- Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual)
A medida Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal não é cumulável, com outros apoios da mesma natureza e para o mesmo fim, com as seguintes medidas:
- Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho (Portaria n.º 85/2015, de 20 de março)
- Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego (Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro)
- Emprego Interior MAIS (Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, na sua redação atual)
A candidatura é efetuada por submissão eletrónica, através do portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt), no período definido pelo IEFP, IP e divulgado no seu portal eletrónico, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar os seguintes documentos:
- Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou outros documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações
- Cópia do contrato de trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos para atribuição do apoio, para as candidaturas baseadas em trabalho por conta de outrem
- Cópia de declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação que permita verificar o cumprimento dos requisitos para atribuição do apoio, para as candidaturas baseadas em atividade laboral por conta própria
- Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social
► O período para apresentação de candidaturas à medida Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal decorre de 22 de julho de 2019 a 1 de março de 2024.
►Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março - aprova o Programa Regressar
►Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro - procede ao prolongamento e renovação do Programa Regressar
►Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho alterada e republicada pelas Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro e Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro - define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar
►Regulamento (3.ª revisão - 01-02-2021)
Regulamentos anteriores:
►Regulamento (2.ª revisão - 04-02-2020)
►Regulamento (1.ª revisão - 12-11-2019)
►Regulamento (12-07-2019)