COVID 19 - medidas

Novo Incentivo à Normalização da Atividade Empresarial

Atribuição de um apoio financeiro por trabalhador que tenha sido abrangido, no primeiro trimestre de 2021, pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, a conceder pelo IEFP, IP, ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial.

São destinatários do novo incentivo à normalização os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de, pelo menos, um dos seguintes apoios:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
  • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

Nota: Para efeitos de acesso ao novo incentivo à normalização, apenas são elegíveis os empregadores com sede em território continental.

A concessão do novo incentivo à normalização apenas tem lugar depois de cessada a aplicação dos apoios concedidos pela segurança social que os precedem: apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual) ou apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual).

O novo incentivo à normalização é concedido numa das seguintes modalidades:

a) Incentivo no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (€1.330) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, pago de forma faseada ao longo de seis meses, quando requerido até 31 de maio de 2021;

ou

b) Incentivo no valor da RMMG (€ 665) por trabalhador abrangido pelos apoios referidos na alínea anterior, pago de uma só vez, correspondente a um período de concessão de três meses, quando requerido após 31 de maio de 2021 e até 31 de agosto de 2021.

Apoios complementares

Acresce à modalidade de apoio prevista na alínea a) o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo presente apoio, durante os primeiros dois meses do novo incentivo à normalização a contar do mês seguinte à data do pagamento da primeira prestação do apoio.

Notas:
(i) O cálculo do apoio é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao da apresentação da candidatura ao novo incentivo à normalização, tendo como limite o número máximo de trabalhadores que beneficiaram dos apoios referidos na alínea a), no último mês da sua aplicação, e, desde que estes trabalhadores tenham sido abrangidos por esses apoios entre 1 de janeiro de 2021 e 14 de maio de 2021 por um período igual ou superior a 30 dias.
(ii) Os trabalhadores que tenham beneficiado de ambos os apoios apenas são contabilizados uma vez.

O pagamento do novo incentivo à normalização é efetuado nos seguintes termos:

  • No caso da modalidade de apoio no valor de uma RMMG, o pagamento é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação da candidatura, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
  • No caso da modalidade de apoio no valor de duas RMMG, o pagamento é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:
    • A 1.ª prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação da candidatura, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
    • A 2.ª prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação da candidatura ou do 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade.
Notas:
(i) O pagamento da segunda prestação fica sujeito ao cumprimento dos deveres estabelecidos.
(ii) No caso da modalidade de duas RMMG, decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, ou a partir do 46.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização tem o direito de desistir do mesmo e requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 23 de março, ficando apenas com direito ao novo incentivo no valor máximo de uma RMMG, por trabalhador abrangido, e à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante os primeiros dois meses do incentivo.

 

Atualizado a 06/01/2022

São deveres do empregador entre outros:

a) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT, durante os 3 ou 6 meses de concessão do apoio (respetivamente para a modalidade de 1 RMMG ou de 2 RMMG);

b) Durante os 3 ou 6 meses de concessão do apoio (respetivamente para a modalidade de 1 RMMG ou de 2 RMMG), bem como nos 90 dias seguintes:

  • Não fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  • Manter o nível de emprego observado no mês anterior ao dia da apresentação do requerimento da candidatura.
Notas:
(i) Os deveres determinados pela concessão do novo incentivo à normalização encontram-se definidos no termo de aceitação da medida.
(ii) Para efeitos da verificação do dever de manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, pelos seguintes motivos: a) por caducidade nos termos do artigo 343.º do Código do Trabalho; b) por denúncia pelo trabalhador; c) na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
(iii) Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.
(iv) A verificação do cumprimento do dever de manutenção do nível de emprego é efetuada oficiosamente, com base na informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), ao IEFP, IP, ou mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitado pelo IEFP, IP.
(v) A violação dos deveres definidos e a verificação de demais incumprimentos implica a cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP, IP ou ao ISS, IP, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime. A restituição dos apoios pode ser total ou parcial consoante as situações.

Para aceder ao novo incentivo à normalização, o empregador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
  • Ter beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de, pelo menos, um dos seguintes apoios:
    • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
    • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho.

 

O novo incentivo à normalização da atividade empresarial é cumulável com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, bem como com outros apoios diretos ao emprego.

O empregador que recorra ao novo incentivo à normalização pode, findo esse apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.

Não cumulatividade

O empregador que beneficie do novo incentivo à normalização não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, na sua redação atual.

O empregador que beneficie do novo incentivo à normalização não pode beneficiar, simultaneamente, dos seguintes apoios:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
  • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na redação atual;
  • Medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

Até 31/12/2021, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo de poder requerer subsequentemente este apoio, no caso de desistência do novo incentivo à normalização, na modalidade de 2 RMMG, decorridos três meses completos, após o pagamento da primeira prestação ou a partir do 46.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade.

A partir de 01/01/2022, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização pode, após o fim do período de concessão desse apoio (3 ou 6 meses, conforme se trate da modalidade de 1 RMMG ou de 2 RMMG), aceder sequencialmente ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 22/2022, de 6 de janeiro).

Nota: Os serviços do IEFP, IP e do ISS, IP procedem à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, conforme aplicável, através de troca oficiosa de informação.

 

Atualizado a 06/01/2022

A data de abertura e encerramento do período de candidatura ao novo incentivo à normalização é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, IP e divulgado no seu portal em www.iefp.pt.

O novo incentivo à normalização só pode ser concedido uma vez a cada empregador. Assim, apenas deve ser submetida uma candidatura por cada empregador.

A candidatura ao incentivo é efetuada por submissão eletrónica no portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt/IEFP/), através do preenchimento do respetivo formulário, disponível na área de gestão da entidade nesse portal, anexando ao mesmo o requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;

b)Termo de aceitação, com indicação do IBAN.

A candidatura é obrigatoriamente apresentada pelo representante da entidade para a sede da mesma. Para o efeito, caso ainda não o tenha feito, deve proceder ao registo do representante e da entidade nesse portal utilizando as credenciais da Segurança Social Direta, sendo o registo da entidade validado pelo IEFP. Estes procedimentos devem ser efetuados o mais cedo possível antes da apresentação da candidatura.

A candidatura deve ser apresentada após o último dia de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.

Documentação de apoio

2.º período:

Guia de apoio à apresentação de candidaturas (2.º período)

Modelo de requerimento - novo incentivo à normalização 1 RMMG (2.º período)

Modelo de termo de aceitação - novo incentivo à normalização 1 RMMG (2.º período)

1.º período:

Guia de apoio à apresentação de candidaturas (1.º período)

Modelo de requerimento - novo incentivo à normalização (1.º período)

Modelo de termo de aceitação - novo incentivo à normalização (1.º período)

2.º período de candidaturas

  • Abertura de candidaturas à medida Novo Incentivo à Normalização da Atividade Empresarial a partir das 9h00 do dia 26 de julho de 2021 e encerramento às 18h00 do dia 31 de agosto de 2021, nos termos do aviso de abertura de candidaturas.

1.º período de candidaturas

Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio  alterada pela Portaria n.º 22/2022, de 6 de janeiro - regulamenta o novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho

Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março , na sua redação atual - cria o novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Despacho n.º 11119/2021, de 12 de novembro – define a forma de cálculo dos prazos previstos na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, na sua redação atual, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial

Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual - procede à criação de medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica

Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual - cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho

Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro - define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula, nomeadamente, a execução e financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso de abertura do 2.º período de candidaturas (aprovado em 20-07-2021)

Aviso de abertura do período de candidaturas (aprovado em 14-05-2021)

Apoio Simplificado para Microempresas à Manutenção dos Postos de Trabalho

Atribuição de um apoio financeiro, a conceder pelo IEFP, IP, às microempresas em situação de crise empresarial que tenham beneficiado, apenas em 2020, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a atenuação de situações de crise empresarial.

São destinatários do apoio simplificado os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, considerados microempresas em situação de crise empresarial, que tenham beneficiado, no ano de 2020 de, pelo menos, um dos seguintes apoios:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
  • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Notas:
(i) Para efeitos de acesso ao apoio simplificado, apenas são elegíveis os empregadores com sede em território continental.
(ii) Considera-se microempresa aquela que no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento empregue menos de 10 trabalhadores.
(iii) Considera-se em situação de crise empresarial a entidade empregadora em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio, face ao mês homólogo do ano de 2020 ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período. Para as entidades quem tenham iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual).

A concessão do apoio simplificado apenas tem lugar depois de cessada a aplicação dos apoios concedidos pela segurança social que os precedem: apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual) ou apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual).

  • Apoio base no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (€1.330) por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

Apoio adicional

  • Apoio adicional no valor de uma RMMG (€ 665) por trabalhador abrangido, pago de uma só vez, para o empregador que, durante o primeiro semestre de 2021, beneficie do apoio base e que se mantenha em situação de crise empresarial no mês de junho de 2021.
Nota: O cálculo do apoio é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao da apresentação da candidatura ao apoio simplificado, tendo como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos pelos referidos apoios da segurança social, nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, contabilizando-se apenas uma vez os trabalhadores que tenham beneficiado de ambos os apoios.

O pagamento do apoio base é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:

  • A 1.ª prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação da candidatura, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
  • A 2.ª prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.

O pagamento do apoio adicional é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do respetivo pedido.

Nota: O pagamento da segunda prestação do apoio e do apoio adicional fica sujeito à verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos e, no primeiro caso, também à confirmação da situação de crise empresarial pela AT.

O empregador que beneficie do apoio simplificado deve cumprir os deveres previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como:

a) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT, durante os 6 meses de concessão do apoio;

b) Não fazer cessar, durante os 6 meses de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;

c) Manter, durante os 6 meses de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da candidatura.

Notas:
(i) Os deveres determinados pela concessão do apoio simplificado encontram-se definidos no termo de aceitação da medida.
(ii) Para efeitos da verificação do dever de manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, pelos seguintes motivos: a) por caducidade nos termos do artigo 343.º do Código do Trabalho; b) por denúncia pelo trabalhador; c) na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
(iii) Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.
(iv) A verificação do cumprimento do dever de manutenção do nível de emprego é efetuada oficiosamente, com base na informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), ao IEFP, IP, ou mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitado pelo IEFP, IP.
(v) A violação dos deveres definidos e a verificação de demais incumprimentos implica a cessação do apoio e a restituição, total ou parcial, consoante a situação, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime.

Para aceder ao apoio simplificado, o empregador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Ser considerado microempresa e encontrar-se em situação de crise empresarial;
  • Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
  • Ter beneficiado de, pelo menos, uma das seguintes medidas:
    • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho;
    • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho.
Notas:
(i) Só pode beneficiar do apoio simplificado o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
(ii) Para efeitos de concessão do apoio simplificado e do respetivo apoio adicional, quando aplicável, os serviços do IEFP, IP, do ISS, IP e da AT, procedem à troca de informação relevante.

O apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho é cumulável com o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, bem como com outros apoios diretos ao emprego.

O empregador que recorra ao apoio simplificado pode, findo esse apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.

Não cumulatividade

O empregador que beneficie do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, na sua redação atual.

O empregador que beneficie do apoio simplificado não pode beneficiar, simultaneamente, dos seguintes apoios:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
  • Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
  • Medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

Até 31/12/2021, o empregador que beneficie do apoio simplificado não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

A partir de 01/01/2022, o empregador que beneficie do apoio simplificado pode, após o fim do período de concessão desse apoio (6 meses), aceder sequencialmente ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 22/2022, de 6 de janeiro).

Nota: Os serviços do IEFP, IP e do ISS, IP procedem à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, conforme aplicável, através de troca oficiosa de informação.

 

Atualizado a 06/01/2022

A data de abertura e encerramento do período de candidatura ao apoio simplificado é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, IP e divulgado no seu portal em www.iefp.pt.

O apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho só pode ser concedido uma vez a cada empregador. Assim, apenas deve ser submetida uma candidatura por cada empregador.

A candidatura ao apoio simplificado é efetuada por submissão eletrónica no portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt/IEFP/), através do preenchimento do respetivo formulário, disponível na área de gestão da entidade nesse portal, anexando ao mesmo o requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração do contabilista certificado que ateste a situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;

b) Declarações de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;

c) Termo de aceitação, com indicação do IBAN.

A candidatura é obrigatoriamente apresentada pelo representante da entidade para a sede da mesma. Para o efeito, caso ainda não o tenha feito, deve proceder ao registo do representante e da entidade nesse portal utilizando as credenciais da Segurança Social Direta, sendo o registo da entidade validado pelo IEFP. Estes procedimentos devem ser efetuados o mais cedo possível antes da apresentação da candidatura.

O requerimento para candidatura deve ser apresentado após o último dia de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.

O apoio adicional pode ser solicitado entre os meses de julho e setembro de 2021, nos termos previstos no aviso de abertura de candidaturas, através de requerimento, em modelo próprio, a apresentar ao IEFP, IP, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio;

b) Declarações de inexistência de dívida, caso as anteriormente apresentadas tenham caducado, e não tenha sido dada autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;

c) Aditamento ao termo de aceitação.

Documentação de apoio

Guia de apoio à apresentação de candidaturas

Modelo de requerimento - apoio simplificado

Modelo de termo de aceitação - apoio simplificado

Modelo de declaração do contabilista certificado - apoio simplificado

 

Abertura de candidaturas à medida Apoio Simplificado para Microempresas à Manutenção dos Postos de Trabalho a partir das 9h00 do dia 19 de maio e encerramento às 18h00 do dia 31 de maio de 2021, nos termos do aviso de abertura de candidaturas.

Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio alterada pela Portaria n.º 22/2022, de 6 de janeiro - regulamenta o novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho

Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março , na sua redação atual - cria o novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual - procede à criação de medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica

Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual - cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho e cria ainda o apoio simplificado para microempresas em situação de crise empresarial

Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação - define a medida apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho

Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro - define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula, nomeadamente, a execução e financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso de abertura do período de candidaturas

 

MAREESS - Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde

Medida temporária e excecional, que consiste no apoio à realização de trabalho socialmente necessário, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, face ao aumento de casos e do índice de transmissibilidade da COVID-19.

 

 

  • Contribuir para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, hospitais, lares ou estruturas residenciais para pessoas idosas e pessoas com deficiência e incapacidade
  • Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho
  • Incentivar a empregabilidade dos participantes integrados nos projetos realizados no âmbito desta medida, e reforçar a ligação entre a concessão dos apoios nela contemplados e a criação de emprego sustentável, através da atribuição de um prémio emprego

 

São destinatários da medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:

  • Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego
  • Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção
  • Outros desempregados ou utentes inscritos no IEFP
  • Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido
  • Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial
  • Refugiados e beneficiários de proteção temporária
  • Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos
Notas:
(i) Os destinatários que nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura tenham estado vinculados à entidade promotora, por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, não podem ser integrados em projetos desenvolvidos pela mesma.
 
(ii) A recusa de participação nos projetos por parte dos desempregados inscritos no IEFP não determina a anulação da inscrição.
 

Podem candidatar-se à medida, para realização de projetos de trabalho socialmente útil, as entidades públicas ou as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, lares, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade.

São elegíveis os seguintes projetos:

  1. Que consistam no desenvolvimento de atividades socialmente úteis, nas áreas de apoio social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, unidades de cuidados continuados, lares, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade
  2. Que se encontrem obrigatoriamente relacionados com situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao:
    • Aumento da atividade das entidades
    • Impedimento dos seus trabalhadores por motivo de doença, assistência a familiares ou dependentes, bem como para efeitos de reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia, ou
  3. Para reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia.

Os projetos têm a duração de três ou de seis meses consecutivos completos, não prorrogáveis.

Para os destinatários

  • Bolsa mensal, nos seguintes termos:
    • desempregados subsidiados, uma bolsa mensal complementar de montante correspondente ao IAS* (€ 480,43)
    • restantes desempregados ou trabalhadores, uma bolsa mensal de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS (€ 720,65)

Majoração da bolsa em 30%, no caso dos destinatários com qualificação de nível 6 ou superior do QNQ, cuja atividade a realizar vise o desempenho de funções enquadráveis no Grande Grupo 2 da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP) – Especialistas das Atividades Intelectuais e Científicas.

  • Alimentação ou subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora ou ainda, na sua ausência, subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas (€ 5,20/dia)
  • Despesas de transporte até ao valor de 10% do IAS (€ 48,04), mediante comprovativo da despesa, sem prejuízo do pagamento de valor superior em casos devidamente justificados e comprovados (caso o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, não seja assegurado pela entidade)
  • Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto
  • Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto
  • Formação profissional adequada

Notas:

(i) O direito à bolsa mensal não prejudica, a manutenção das prestações sociais auferidas por parte dos desempregados subsidiados ou beneficiários do RSI.
(ii) A bolsa não está sujeita a contribuições obrigatórias para a segurança social.
(iii) No exercício das atividades integradas no projeto, desenvolvidas a tempo inteiro, é aplicável ao destinatário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
(iv) O exercício da atividade deve decorrer em horário diurno, salvo em casos excecionais. O destinatário pode realizar a atividade por turnos, se for esse o regime em vigor na entidade promotora e apenas em situações devidamente justificadas.
*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2023: € 480,43

 

Para as entidades promotoras

  • As entidades asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários têm direito, competindo ao IEFP, assegurar a comparticipação de 90% desse montante
  • As despesas relativas à refeição e seguros, assim como com o equipamento de proteção individual, são inteiramente suportadas pela entidade promotora
  • Nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário, o subsídio de transporte é comparticipado integralmente pelo IEFP, até ao valor de 10% do IAS*, e é pago à entidade no momento do encerramento de contas do projeto

*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2023: € 480,43

 

A entidade promotora de natureza privada, sem fins lucrativos, que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, tem direito a um prémio de valor equivalente a 16 vezes o valor do IAS (16 IAS = € 7.686,88).

O prémio emprego é majorado em 30 %, de acordo com o previsto na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.

A entidade deve alcançar por via da contratação um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto.

A entidade obriga-se a manter o contrato de trabalho apoiado, bem como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 24 meses, contado a partir da data de início do contrato de trabalho apoiado.

O prémio emprego é igualmente concedido à entidade promotora de natureza privada, com fins lucrativos, que celebre contrato de trabalho sem termo com destinatário contratado apoiado através do incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho a termo incerto apoiado.

Notas:
(i) O prémio emprego pode ser acumulado com outros incentivos à contratação, designadamente os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio.
(ii) Antes da celebração do contrato de trabalho a entidade tem de fazer o registo prévio da oferta de emprego (pelo menos no dia anterior) no iefponline, com o ex-participante.
(iii) Para efeitos de candidatura ao Prémio Emprego, a entidade deve preencher o respetivo formulário e remetê-lo ao serviço de emprego, através de correio eletrónico.
 
*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2023: € 480,43

 

Lista de profissões alvo de majoração (aplicável a partir de 01-10-2022)

Lista de profissões alvo de majoração (aplicável de 01-07-2021 a 30-09-2022, inclusive)

O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nos equipamentos sociais e de saúde, consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades privadas.

Para efeitos de acesso ao incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes, são elegíveis as entidades empregadoras de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade nas áreas de apoio social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, unidades de cuidados continuados, lares, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência e incapacidade.

O apoio financeiro tem um valor mensal correspondente a 25 % do IAS (€ 120,11) por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de seis meses.

Para efeitos de concessão do Incentivo, devem observar-se cumulativamente os seguintes requisitos:

  • A celebração de contrato de trabalho a termo incerto para efeitos de substituição direta ou indireta de trabalhadores ausentes ou que se encontrem temporariamente impedidos de prestar trabalho, nomeadamente por motivo de doença ou assistência à família;
  • A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP.
*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2023: € 480,43

 

 

Projetos

Pagamentos

Atividades socialmente úteis

  1. 75% do valor total da comparticipação nas bolsas no prazo de 10 dias úteis, após a integração dos destinatários;
  2. Remanescente da comparticipação nas bolsas (até 25% do valor total), bem como comparticipação no subsídio de transporte, se aplicável, no prazo de 10 dias úteis depois de concluído o projeto.

O pagamento depende, sempre, da manutenção dos requisitos legais para a atribuição dos apoios.

Prémio Emprego

O pagamento do prémio emprego é efetuado em três prestações, nos seguintes termos:

  1. 60 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP;
  2. 20% do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
  3. 20 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.

Os pagamentos a que se referem as alíneas b) e c) ficam condicionados à verificação da manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego.

Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores

  1. O 1.º pagamento corresponde a 75% do valor do apoio referente ao 1.º mês dos contratos apoiados e é pago no prazo de 10 dias úteis, após a devolução da cópia dos mesmos;
  2. O 2.º pagamento corresponde ao remanescente do apoio referente ao 1.º mês dos contratos apoiados e, nos casos aplicáveis, + 75% correspondente ao apoio do 2.º mês dos contratos apoiados, e é feito no prazo de 10 dias úteis após o termo do 1.º mês, e assim sucessivamente;
  3. O encerramento de contas corresponde ao remanescente do apoio total aprovado.

O pagamento depende, sempre, da manutenção dos requisitos legais para a atribuição dos apoios.

 

A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:

  • Estar regularmente constituída e registada;
  • Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
  • Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
  • Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
  • Não ter pagamentos de salários em atraso;
  • Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

A observância destes requisitos é exigida a partir da data da aprovação da candidatura e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

O período de candidaturas à MAREESS decorre entre 3 de junho e 31 de julho de 2022, nos termos da deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, de 3 de junho de 2022

O período de abertura e encerramento das candidaturas é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP e divulgado no seu portal.

As candidaturas aos apoios são efetuadas através do preenchimento dos formulários que se encontram disponíveis no portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt) e aqui:

Formulário de candidatura MAREESS 2022

Formulário de candidatura Prémio Emprego

Formulário de candidatura Incentivo de Emergência à Substituição de Trabalhadores

Os formulários devem ser enviados por email para o serviço de emprego da área do estabelecimento da entidade (os endereços de correio eletrónico de todos os serviços de emprego estão disponíveis em www.iefp.pt/redecentros), acompanhados da certidão relativa às situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, caso não tenha sido concedida autorização ao IEFP para o efeito, nos portais de cada uma destas entidades.

Outra documentação relacionada

Lista de profissões alvo de majoração (aplicável a partir de 01-10-2022)

Lista de profissões alvo de majoração (aplicável de 01-07-2021 a 30-09-2022, inclusive)

Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) | Formação Profissional.

Atribuição, pelo IEFP, IP, de um apoio financeiro para frequência de um plano de formação destinado aos trabalhadores das entidades empregadoras de natureza privada e do setor social abrangidas pela Medida de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), criada no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social e prevista no n.º 5, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro, Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março e Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio.

Independentemente da data de apresentação do pedido, o empregador só pode beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade com redução temporária do período normal de trabalho até 30 de setembro de 2021.

  • Incentivar a retoma da atividade económica e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
  • Apoiar a manutenção dos postos de trabalho em situação de crise empresarial, no contexto da retoma da atividade económica;
  • Promover a progressiva convergência da retribuição dos trabalhadores abrangidos pelos instrumentos e medidas excecionais criadas para fazer face aos impactos sociais e económicos causados pela pandemia, para os 100% do seu salário;
  • Apoiar o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores, aumentando, sempre que possível, o seu nível de qualificação e potenciando a sua empregabilidade.
A situação de crise empresarial é aferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), através da apresentação, por parte da entidade empregadora, de requerimento eletrónico, a submeter através da segurança social direta, e dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua atual redação, relativos ao pedido de apoio no âmbito da Medida de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT.
  • Entidades empregadoras de direito privado, incluindo as entidades empregadoras do setor social, beneficiárias da Medida de Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT;
  • Trabalhadores das entidades empregadoras referidas no ponto anterior que integrem a listagem de trabalhadores a abranger no âmbito da Medida, constante do requerimento eletrónico a submeter ao ISS, I.P., incluindo os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remuneração, registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.

O Plano de formação a desenvolver neste âmbito deve:

  1. Ter início no período em que a entidade empregadora beneficia do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT atribuído pelo ISS, I.P.;
  2. Decorrer fora do horário de prestação efetiva de trabalho, desde que dentro do PNT do trabalhador;
  3. Realizar-se à distância ou presencialmente, quando as condições o permitam, conforme as disposições vigentes relativas à prevenção da emergência desencadeada pelo surto do SARS-Cov-2, e sempre que possível, nas instalações da entidade empregadora;
  4. Deve corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro), onde se encontra prevista a formação específica e à medida das necessidades da entidade empregadora;
  5. Assegurar a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por trabalhador abrangido num período de 30 dias.
  • Rede de Centros do IEFP, I.P., constituída pelos seus Centros de gestão direta e de gestão participada;
  • Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), ou as que pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos respetivos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas, desde que integradas na bolsa de entidades formadoras externas (EFE) criada pelo IEFP, I.P.;
  • Parceiros sociais com assento na comissão permanente de concertação social ou as organizações setoriais ou regionais suas associadas, desde que sejam entidades formadoras certificadas pela DGERT e que seja celebrado o devido acordo de cooperação com o IEFP, I.P., caso não integrem a bolsa de entidades mencionada no ponto anterior,

e desde que:

  • demonstrem possuir as condições técnicas necessárias para o desenvolvimento da formação;
  • se encontrarem-se certificadas no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras, para a(s) área(s) de educação e formação da(s) Unidades de Formação de Curta Duração que integra(m) o(s) plano(s) de formação em causa, com exceção das que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora.
  • Bolsa - no valor máximo de 70% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por trabalhador abrangido nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, na sua atual redação, a ser entregue à entidade empregadora e a repartir, pelo trabalhador e pela entidade empregadora nos seguintes termos:
    1. Entidade empregadora - montante equivalente a 30% do IAS
    2. Trabalhador - montante máximo equivalente a 40% do IAS, nos casos em que a sua retribuição normal ilíquida seja superior a três vezes o valor da Retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a qual deverá ser indicada pelo empregador, em sede de candidatura, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

Sempre que a assiduidade do trabalhador na formação seja inferior a 50 horas, o apuramento do valor a pagar, relativamente à componente de bolsa do trabalhador, está diretamente relacionado com a sua assiduidade, nos termos da seguinte fórmula:

Vbp = (Nhf x Vb) / Nh 

em que:

Vbp = valor da bolsa a pagar no montante máximo de 40% IAS;

Vb = valor da bolsa (40% do IAS), aplicável somente aos trabalhadores cuja retribuição normal ilíquida do trabalhador seja superior a 3 vezes a RMMG;

Nh = número de horas da ação de formação a frequentar pelo formando (plano de formação do trabalhador);

Nhf = número de horas de formação efetivamente frequentadas pelo formando. Neste valor devem ser consideradas o número de horas de faltas justificadas dadas até ao limite máximo de 5% da carga horária total do plano de formação.

  • Apoio à alimentação- de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas. A concessão deste apoio está condicionada ao facto de o trabalhador não auferir de apoio equivalente atribuído pela respetiva entidade empregadora.

Os valores dos apoios acima mencionados são pagos diretamente à entidade empregadora.

No caso do valor correspondente à Bolsa, a entidade assume a responsabilidade de entregar ao trabalhador o montante que lhe corresponde, nos termo acima referidos, devendo, no que respeita ao valor do apoio à alimentação, quando devido, ser integralmente transferido a cada trabalhador atenta a sua assiduidade na formação, conforme listagem que será remetida ao Centro da rede de centros do IEFP, I.P., responsável pelo acompanhamento da formação.

O valor mensal da bolsa a pagar aos trabalhadores integrados no plano de formação aprovado é calculado em função do número de horas de formação efetivamente frequentadas, só podendo ser consideradas as faltas justificadas dadas até ao limite máximo de 5% da carga horária total do plano de formação.

Os custos decorrentes com a implementação e desenvolvimento da formação, com exceção dos encargos com os formandos, são pagos à entidade formadora externa, caso exista, conforme definido no Regulamento.

 

A duração do presente apoio tem subjacente a aprovação, por parte do ISS, I.P., do pedido de apoio ao abrigo da Medida de Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade com redução temporária de PNT, assumindo a duração de:

  • 30 dias, no caso de a entidade empregadora optar pela apresentação de pedidos de apoio reportado exclusivamente a um mês civil,
  • caso a candidatura integre vários planos de formação, considerando os meses de 2020, a duração terá como limite de 30 dias por cada mês considerado. O apoio tem a duração máxima de um mês civil.

Para a concessão deste apoio, o empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos nesta Medida e:

  • do Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro;
  • do apoio concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, no que diz respeito à medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial;
  • das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

 

O empregador que tenha beneficiado ou esteja a beneficiar do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual não pode aceder ao presente apoio, até janeiro de 2021, inclusive, procedendo o IEFP, I.P., e o serviço competente da segurança social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação. Esta regra não se aplica às entidades que apresentaram desistência ao Incentivo Extraordinário à normalização da atividade empresarial, desde que a mesma tenha sido aceite pelo IEFP, I.P., podendo assim recorrer ao presente apoio.

A entidade empregadora deve:

  • Estar regularmente constituída e devidamente registada*;
  • Ser beneficiária da Medida de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT;
  • Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira*;
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P., nos termos da Portaria n.º 309/2020, de 31 de dezembro*;

*Aplicável também à entidade formadora externa, se existir.

A candidatura pode ser apresentada ao IEFP, I.P., em momento simultâneo ou posterior ao da submissão do requerimento eletrónico de pedido de apoio no âmbito da Medida de Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT junto do ISS, I.P.

Para efeitos de economia de tempo, a organização do processo relativo à formação profissional, bem como o arranque da formação, pode iniciar-se com a apresentação da declaração sob compromisso de honra da entidade empregadora em como submeteu o pedido de apoio na segurança social direta, ou o comprovativo de submissão do mesmo, ficando o pagamento de quaisquer apoios sujeita ao deferimento por parte daquele serviço.

As entidades empregadoras que tenham beneficiado da Medida de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, por parte do ISS, I.P., no ano de 2020 (a partir de agosto 2020), e em janeiro do presente ano, e que nesse período, os respetivos trabalhadores não tenham frequentado formação profissional ao abrigo desta medida, podem, agora, propor-se ao desenvolvimento retroativo dos plano de formação associados desde que os mesmos tenham início no período em que o empregador se encontre a beneficiar do apoio atrás referido.

A entidade empregadora pode optar por apresentar uma candidatura por cada plano de formação mensal, com o mínimo de 50 horas de formação, ou uma candidatura integrada de planos de formação, relativamente aos meses de apoio de que já beneficiou no âmbito do apoio atribuído pelo ISS, I.P., nos termos do ponto anterior.

 

A formalização da candidatura junto do IEFP, I.P. deve ser efetuada no Portal iefponline, mediante o preenchimento do pedido de apoio aí disponibilizado, em suporte informático, o qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Proposta de plano de formação a desenvolver, adaptado às diversas situações de redução do PNT e horário, conforme formulário de formalização do pedido de apoio;
  • Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
  • Prova das situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP, I.P. para consultar tais situações;
  • Comprovativo de deferimento do apoio por parte do ISS, I.P. ou Declaração sob compromisso de honra em como submeteu o pedido de apoio junto da Segurança Social ao abrigo da Medida de Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT. No caso de pretender solicitar o apoio ao desenvolvimento do plano de formação reportado ao ano de 2020, deve ser desde logo apresentado o comprovativo de deferimento nos meses correspondentes ao do apoio concedido por parte do ISS, I.P. ao abrigo da Medida de Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT;
  • Listagem dos trabalhadores distribuídos pelo(s) plano(s) de formação a realizar, conforme formulário de formalização do pedido de apoio;
  • Comprovativo do IBAN e da sua titularidade.

Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial - Formação profissional

Atribuição, pelo IEFP, IP, de um apoio financeiro às empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, abrangidas pela Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, prevista no n.º 2, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que pretendem desenvolver um Plano de Formação para os seus trabalhadores.

  • Mitigar situações de crise empresarial, assegurando a viabilidade das empresas ou estabelecimentos;
  • Apoiar a manutenção de contratos de trabalhos em situação de crise empresarial;
  • Apoiar o reforço da qualificação dos seus trabalhadores.

A situação de crise empresarial é aferida pelo ISS, IP, através da apresentação, por parte da entidade empregadora, do requerimento e dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, que se destina ao pedido de apoio à Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho.

  • Empregadores de natureza jurídico-privada, incluindo as entidades do setor social, beneficiários da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial;
  • Trabalhadores das entidades empregadoras referidas no ponto anterior que tenham integrado a listagem de trabalhadores a abranger no âmbito da Medida, conforme comunicação remetida pela entidade empregadora ao ISS, IP.

As ações de formação a desenvolver neste âmbito revestem as seguintes características:

  1. São realizadas em horário laboral e têm a duração de 1 mês;
  2. Podem ser realizadas presencialmente, sempre que possível nas instalações da empresa, ou à distância, quando possível e as condições o permitirem.
  3. Devem visar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
  4. Devem corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
  5. O período inicial de formação pode ser excecionalmente prorrogado, mensalmente, até um máximo de 3 meses, sujeito ao deferimento por parte do ISS de igual pedido de prorrogação do apoio.

Assumem-se como entidades formadoras a Rede de Centros do IEFP, I.P. - centros de gestão direta e participada

A formação pode ainda ser ministrada por Entidades formadoras externas certificadas pela DGERT, ou as que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, usualmente não carecem de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos respetivos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas, desde que integradas na bolsa de entidades formadoras externas (EFE) criada pelo IEFP, I.P.

 

  • Bolsa – no valor correspondente a 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador e à entidade empregadora, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 305.º do Código do Trabalho;
  • Apoio à alimentação – de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas. A concessão deste apoio está condicionada ao facto de o trabalhador não auferir outro tipo de apoio equivalente atribuído pela entidade empregadora.

Os valores dos apoios acima mencionados são pagos diretamente à entidade empregadora.

No caso do valor correspondente à Bolsa, a entidade assume a responsabilidade de entregar ao trabalhador 50% do montante recebido, devendo, no que respeita ao valor do apoio à alimentação, quando devido, ser integralmente transferido a cada trabalhador atenta a sua assiduidade na formação.

O valor da bolsa a pagar aos trabalhadores integrados no plano de formação aprovado é calculado em função da sua assiduidade na ação, só podendo ser consideradas as faltas justificadas dadas até ao limite máximo de 5% da carga horária total do plano de formação.

Os custos do desenvolvimento da formação, quando houver lugar ao recurso a uma entidade formadora externa, são pagos diretamente a esta entidade.

O apoio tem a duração de um mês.

Esta medida de apoio à frequência de formação profissional é cumulável com outros apoios.

A entidade empregadora deve:

  • Estar regularmente constituída e devidamente registada*;
  • Ser beneficiária da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial;
  • Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira*;
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P. nos termos da Portaria n.º 309/2020, de 31 de dezembro*.

* Aplicável também à entidade formadora externa, se existir.

A candidatura pode ser apresentada ao IEFP, IP, em momento simultâneo ou posterior ao da submissão do processo de pedido de apoio no âmbito da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial junto do ISS, IP, ficando, no entanto, a sua aprovação condicionada ao deferimento do processo por parte desse Instituto.

A formalização da candidatura junto do IEFP, IP deve ser efetuada mediante o preenchimento dos formulários de candidatura, em Excel, disponibilizados no Portal iefponline, acompanhados dos seguintes documentos: 

  • Proposta de plano de formação a desenvolver que deverá ter por referência uma carga horária entre as 75 e as 132 horas de formação, devendo ser adaptado às eventuais situações de trabalhadores com redução de horário;
  • Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
  • Prova das situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP, IP para consultar tais situações junto das entidades competentes;
  • Comprovativo da submissão junto do ISS, IP, do pedido apresentado ao abrigo da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, não se dispensando a entrega do comprovativo do seu deferimento, e sem a apresentação do qual os apoios e a formação não se concretizam;
  • Listagem dos trabalhadores distribuídos pelas ações de formação a realizar, conforme formulário de formalização do pedido de apoio;
  • Comprovativo do IBAN e da sua titularidade.

Plano Extraordinário de Formação 

Desenvolvimento, pelo IEFP, I.P., de um plano extraordinário de formação proposto pela entidade empregadora para os seus trabalhadores, aprovado pelo IEFP, I.P., a decorrer a tempo parcial, desde que a entidade não beneficie da Medida de Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, conforme previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

Apoiar os empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, em situação de crise empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, de forma a:

  • Mitigar situações de crise empresarial, assegurando a viabilidade das empresas ou estabelecimentos;
  • Apoiar a manutenção de contratos de trabalhos em situação de crise empresarial;
  • Apoiar o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade

Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, que não sejam beneficiárias do Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial, e seus trabalhadores.

  1. Encontrar-se comprovadamente em situação de crise empresarial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;
  2. Estar regularmente constituída e devidamente registada;
  3. Não ser beneficiária do Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;
  4. Prova das situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que até ao dia 30 de abril de 2020, não relevam, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020;
  5. Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.

O plano de formação tem um período de implementação de 1 (um) mês e a respetiva carga horária não pode ser superior a 50% do período normal de trabalho, tendo como limite máximo 88 horas de formação (4 horas/dia x 22 dias úteis). As ações de formação a desenvolver neste âmbito revestem as seguintes características:

  • São dirigidas a trabalhadores de entidades empregadoras que se encontrem em situação de crise empresarial, conforme o disposto no ponto 6. do presente Regulamento
  • São realizadas, a tempo parcial, preferencialmente, em horário laboral, não devendo a sua duração ultrapassar 50% do período normal de trabalho durante o período em que decorre;
  • Podem ser realizadas presencialmente ou à distância, quando possível e as condições o permitam, conforme as disposições vigentes relativas à prevenção da situação de emergência desencadeada pelo surto do SARS-Cov-2, e sempre que possível nas instalações da entidade empregadora;
  • Devem corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 14/2017, de 26 de janeiro), onde se encontra prevista a formação específica e à medida das necessidades das entidades empregadoras.

Assumem-se como entidades formadoras a rede de Centros do IEFP, I.P., designadamente, os Centros de emprego e formação profissional bem como seus Centros de gestão participada.

O IEFP, I.P. concede um apoio financeiro por trabalhador que frequente a formação, até ao limite de 50% da sua retribuição normal mensal ilíquida, não podendo este montante ultrapassar o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), ou seja, 635 € (seiscentos e trinta e cinco euros).

O apoio concedido é proporcional às horas de formação frequentadas e é pago diretamente aos trabalhadores pelos Centros que ministrou a formação, e desde que a formação tenha sido concluída com aproveitamento.

Nos casos em que o formando desistida da formação por motivos atendíveis, designadamente, acidente de trabalho, assistência à família, doença, etc., o apoio é pago na proporção das horas frequentadas até à data da saída da formação.

O apoio financeiro tem a duração de um mês e é calculado com base nas horas de formação frequentadas pelo trabalhador.

Esta medida de apoio à frequência de formação profissional é cumulável com outros apoios, com exceção do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial previsto no artigo 5.º Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação.

A formalização do pedido de apoio deve ser efetuada mediante o preenchimento do formulário de requerimento, em Excel, disponibilizado no Portal iefponline, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Proposta de plano de formação a desenvolver, correspondente a um máximo de 88 horas de formação, tomando por referência 4 horas/dia e 22 dias úteis, que complementa a informação já constante do pedido de apoio (Anexo 3);
  • Listagem dos trabalhadores a envolver nas ações de formação, conforme disponibilizado no pedido de apoio (Anexo 3), a abranger no âmbito do presente apoio;
  • Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
  • Certidão das situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira sendo que até ao dia 30 de abril de 2020, não relevam, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do n.º 1 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, as dívidas constituídas no mês de março de 2020, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP, I.P. para consultar tais situações junto das entidades competentes;
  • Declaração do empregador e certidão do contabilista certificado da empresa, nos casos aplicáveis, sendo esta última apenas exigida quando a entidade esteja obrigada a ter contabilidade organizada;
  • Cópia das declarações de remunerações apresentadas à Segurança Social no mês anterior ao do pedido, relativas aos trabalhadores a abranger no âmbito do plano de formação extraordinário;
  • Cópia da comunicação efetuada, por escrito, aos trabalhadores dando conta da decisão de iniciar o plano de formação extraordinário e indicação da respetiva duração.

Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos Contrato Emprego-Inserção (CEI) e Contrato Emprego-Inserção+ (CEI+), previsto na Portaria n.º 154-A/2022, de 2 de junho, aplica-se aos participantes em medidas CEI e CEI+, reguladas pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, em projetos realizados nas entidades que desenvolvam atividade na área social e da saúde.

 

 

Este regime é aplicável às medidas CEI e CEI+, cujos projetos sejam desenvolvidos nas áreas elegíveis, e não prejudica o período de duração dos projetos CEI e CEI + aprovados em sede de candidatura ao abrigo da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

O regime extraordinário de majoração das bolsas do CEI e CEI+ aplica-se durante a vigência da Portaria n.º 154-A/2022, de 2 de junho, que institui a nova MAREESS, sem prejuízo da normal duração dos projetos prevista na Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual. Nos projetos em execução a majoração pode retroagir a 1 de junho de 2022.

Desempregados inscritos nos serviços de emprego, nas seguintes condições:

Medida CEI

  • Beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego.

Medida CEI+

  • Beneficiários do rendimento social de inserção
  • Podem, ainda, ser integrados na medida os desempregados inscritos não beneficiários de prestações de desemprego ou do rendimento social de inserção que se encontrem numa das seguintes condições:
    • Inscritos há pelo menos 12 meses;
    • Integrem família monoparental ou cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados;
    • Vítimas de violência doméstica;
    • Beneficiários de proteção temporária ou refugiados;
    • Abrangidos pela medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde.

No âmbito deste regime, são elegíveis os projetos que reúnam os seguintes requisitos:

  1. Sejam promovidos por entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, unidades de cuidados continuados, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e com deficiência ou incapacidade;
  2. Que se encontrem obrigatoriamente relacionados com situações de sobrecarga nas atividades desenvolvidas pelas entidades, nomeadamente:
  • Aumento da atividade decorrente da pandemia da COVID-19;
  • impedimento dos seus trabalhadores por doença, assistência a familiares ou dependentes, no âmbito da pandemia da COVID-19; ou
  1. Que visem o reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia.

 

As bolsas mensais dos beneficiários integrados nos projetos abrangidos por este regime são majoradas, nos seguintes termos:

  • Bolsa complementar mensal (desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego) - majoração no montante equivalente a 0,8 vezes o valor do IAS* (medida CEI);
  • Bolsa de ocupação mensal (demais beneficiários) - majoração no montante equivalente a 0,5 vezes o valor do IAS (medida CEI +).

 

Medida

Valor da majoração

Valor total da bolsa

CEI

€ 384,34 (80% IAS)

€ 480,43 (20% + 80% IAS)

CEI+

€ 240,22 (50% IAS)

€ 720,65 (100% + 50% IAS)

 

Estas majorações são integralmente comparticipadas pelo IEFP às entidades promotoras dos projetos.

A majoração da bolsa aplica-se durante o período de duração do regime extraordinário, após o qual é retomado o valor da bolsa inicialmente previsto no contrato.

O regime extraordinário de majoração das bolsas mensais, não prejudica o direito dos destinatários a alimentação, transporte e seguro.

* valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em 2023 € 480,43

A aplicação do regime depende do pedido realizado à respetiva Delegação Regional do IEFP, através de email (com assunto: Regime Extraordinário de Majoração de Bolsas - CEI/CEI+ COVID 19) com indicação da data de início de aplicação do regime.

No caso de processos em curso, deve ainda ser identificado o número de candidatura e número de processo respetivo, bem como a lista de beneficiários abrangidos, com indicação de ID de utente e nome.

Portaria n.º 154-A/2022, de 2 de junho - cria a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde (MAREESS) em 2022;

Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril e Portaria n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro, Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de janeiro e Portaria n.º 136/2022, de 4 de abril - medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção +