Certificação da Aptidão Pedagógica de Formador 

Aplicação de Regime Excepcional

 A título excepcional, podem ser autorizados, pelo IEFP, I.P., a intervir na formação os profissionais que não sendo detentores de um Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador, possuam especial qualificação académica e/ou profissional ou detenham formação não disponível no mercado, de acordo com o artigo 6º do Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de Junho.

O pedido de aplicação do regime excepcional é formulado, ao IEFP, I.P., pela entidade formadora, com uma antecedência de pelo menos 20 dias úteis à data de início da formação, através do preenchimento do formulário Regime Excepcional.

Os pedidos de aplicação de regime excepcional estão sujeitos à cobrança de 25€ de encargos procedimentais.