Empresas de Trabalho Temporário 

Definição e requisitos a cumprir para o exercício da actividade


São pessoas de direito privado, singulares ou colectivas, autorizadas a exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores a entidades utilizadoras, podendo também desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, bem como consultoria e gestão de recursos humanos.

Qualquer pessoa de direito privado que pretenda exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores deverá consultar o Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de Setembro (a) que regula o exercócio e licenciamento da actividade da Empresa de Trabalho Temporário e onde são definidos os requisitos necessários à instrução do processo de autorização e as competências atribuídas ao IEFP nesta matéria.

As Empresas de Trabalho Temporário regularmente constituídas deverão preencher um conjunto de requisitos, de entre os quais constituir uma caução a favor do IEFP e dispor de estrutura organizativa adequada, só podendo iniciar a sua actividade após a obtenção de um Alvará junto do IEFP.

O pedido de autorização para o exercício desta actividade pode ser apresentado nomeadamente por via electrónica em qualquer Centro de Emprego do IEFP, mas para maior celeridade deve ser enviado ou entregue no Centro de Emprego da área da sede da empresa, onde poderão ser facultadas as minutas do requerimento e demais declarações a apresentar, bem como toda a informação necessária ao pedido de licenciamento.

(a) Regula o exercicio e licenciamento da actividade da Empresa de Trabalho Temporário, e revoga a Lei n.º 19/2007 de 22 de Maio na parte não revogada pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro que aprovou o novo Código do Trabalho.