A falta de remuneração resultante de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial poderá, temporariamente, ser minorada através da atribuição de:
Subsídio de Desemprego - SD, quando o beneficiário reúna as condições gerais para a sua atribuição;
Subsídio Social de Desemprego - SSD, cuja atribuição tem lugar:
Subsídio de Desemprego Parcial - SDP, cuja atribuição é devida quando o beneficiário, a receber subsídio de desemprego, aceite celebrar um contrato de trabalho a tempo parcial.
Regime de Protecção no Desemprego
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, regulamentado pela Portarias n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro e nº 1301/2007, de 3 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico de protecção no desemprego que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007. Como alterações mais relevantes, salientam-se:
Novas regras de atribuição das prestações
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Alteração de prazos de garantia;
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Novas condições nas situações de cessação de contrato de trabalho por mutuo acordo (Em vigor desde 04/11/06);
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Novas regras na determinação dos períodos de concessão das prestações;
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Alteração das condições de acesso à pensão de velhice antecipada.
Novos deveres
Possibilidade de recurso para a Comissão de Recursos
Em caso de anulação de inscrição no Centro de Emprego, com cessação do subsídio, pode o beneficiário, no caso de se sentir lesado por anulação irregular, apresentar recurso à Comissão de Recursos.
Simplificação de procedimentos
Novos canais de partilha de informação entre os serviços de emprego e os da segurança social, assegurando maior eficácia na:
Para obter informação mais detalhada sobre proteção nas situações de desemprego, consulte o Guia Prático, ou o Site da Segurança Social.