Protecção no Desemprego 

A falta de remuneração resultante de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial poderá, temporariamente, ser minorada através da atribuição de:

Subsídio de Desemprego - SD, quando o beneficiário reúna as condições gerais para a sua atribuição;

Subsídio Social de Desemprego - SSD, cuja atribuição tem lugar:

  • nas situações em que não seja atribuível o subsídio de desemprego - SSD inicial;
  • quando os beneficiários esgotem os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego - SSD subsequente ao SD;

Subsídio de Desemprego Parcial - SDP, cuja atribuição é devida quando o beneficiário, a receber subsídio de desemprego, aceite celebrar um contrato de trabalho a tempo parcial.

     

    Regime de Protecção no Desemprego

    O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, regulamentado pela Portarias n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro e nº 1301/2007, de 3 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico de protecção no desemprego que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007. Como alterações mais relevantes, salientam-se:

    Novas regras de atribuição das prestações

    • Alteração de prazos de garantia;
    • Novas condições nas situações de cessação de contrato de trabalho por mutuo acordo (Em vigor desde 04/11/06);
    • Novas regras na determinação dos períodos de concessão das prestações;
    • Alteração das condições de acesso à pensão de velhice antecipada.

    Novos deveres

    • Para os beneficiários das prestações;
    • Para os empregadores.

    Possibilidade de recurso para a Comissão de Recursos

    Em caso de anulação de inscrição no Centro de Emprego, com cessação do subsídio, pode o beneficiário, no caso de se sentir lesado por anulação irregular, apresentar recurso à Comissão de Recursos.

    Simplificação de procedimentos

    Novos canais de partilha de informação entre os serviços de emprego e os da segurança social, assegurando maior eficácia na:

    • Protecção concedida;
    • Prevenção das situações de fraude e de acesso indevido às prestações.

    Para obter informação mais detalhada sobre proteção nas situações de desemprego, consulte o Guia Prático, ou o Site da Segurança Social.