Cláusula de Formação 

Os Objectivos

Promover a qualificação escolar e profissional dos trabalhadores menores, com idade igual ou superior a 16 anos, que não possuam escolaridade obrigatória ou qualificação profissional.

O Projecto-Tipo

Consiste na inclusão no contrato de trabalho dos jovens, por parte das entidades empregadoras, de uma cláusula que preveja a formação.


A formação deve desenvolver-se no cumprimento dos seguintes requisitos:

  • Iniciar-se no prazo de um mês a contar da data da celebração do contrato;
  • Ter duração mínima de 1000 horas (200 a 300 horas/quadrimestre);
  • Decorrer durante o período normal de trabalho;
  • Corresponder a 40% do limite máximo de horas de trabalho constantes da Lei.

Consoante o modelo de operacionalização aplicado, as entidades empregadoras podem optar por:

  • Assumir, por si próprias, a responsabilidade do processo formativo, quando disponham de meios adequados para a realização da formação certificada;
  • Assumir a responsabilidade do processo formativo recorrendo a entidades formadoras acreditadas, públicas ou privadas;
  • Não assumir a responsabilidade da formação, comunicando obrigatoriamente essa decisão ao Centro de Emprego no prazo de 5 dias úteis após a celebração do contrato, sendo o processo formativo desenvolvido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Apoios Técnicos

  • Formação dos trabalhadores menores, no caso da entidade não assegurar o processo formativo;
  • Acesso prioritário da entidade à formação contínua dos seus trabalhadores e à formação pedagógica específica dos tutores.

Apoios Financeiros

  • Compensação financeira, no valor de 40% do conjunto constituído pela retribuição e pelos encargos sociais, relativos aos trabalhadores menores, que constituem a base de incidência da taxa social, devendo incluir o subsídio de refeição única;

  • Compensação financeira, à semelhança do sistema de aprendizagem, quando haja envolvimento de trabalhadores como tutores na formação prática em contexto de trabalho;

  • Apoio técnico e financeiro às entidades que apresentem pedidos de financiamento para a realização da formação, de acordo com as normas do Fundo Social Europeu, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade com o IEFP, I.P.;
  • Prioridade no acesso a apoios públicos para a formação qualificante do menor, quando as entidades empregadoras assumam, por si próprias ou através de entidades formadoras certificadas, a responsabilidade da realização da formação.

O Enquadramento Legal

Decreto-Lei nº 58/02 de 15-03
Decreto Regulamentar nº 16/02 de 15-03

A Candidatura

Encontra-se aberta ao longo do ano nos Centros de Emprego e podem candidatar-se entidades empregadoras que celebrem, ou já tenham celebrado, contratos de trabalho com jovens de 16 e 17 anos sem a escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional.

As comunicações e os pedidos de compensação devem ser apresentados no Centro de Emprego da área onde se situa o posto de trabalho.

Para obter informações mais detalhadas consulte o Regulamento da Medida e respectivos Anexos, ou dirija-se a um Centro de Emprego.

Nota: No Regulamento da Medida, onde se lê "retribuição mínima" deverá ler-se o "indexante dos apoios sociais" previsto no ponto 5 do Regulamento.