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Apoios a Projectos de Emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego
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Os Objectivos
Apoiar projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, desde que os mesmos assegurem o emprego a tempo inteiro dos promotores. |
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Os Destinatários
Beneficiários das prestações de desemprego que, individualmente ou de forma associativa, apresentem projectos de emprego a tempo inteiro, com viabilidade económica e financeira. |
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O Projecto-Tipo
Projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, desde que os mesmos assegurem o emprego a tempo inteiro dos promotores.
Considera-se, ainda, projecto de emprego a adesão do beneficiário a qualquer entidade que revista a forma associativa, bem como a sua participação no capital social de sociedades já constituídas, desde que as mesmas se obriguem a assegurar o seu emprego a tempo inteiro e demonstrem capacidade económica e financeira. |
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Apoios Técnicos
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Selecção e recrutamento de trabalhadores desempregados;
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Formação na área empresarial para dirigentes;
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Consultoria especializada, nas áreas financeira, comercial, de recursos humanos, marketing, publicidade e de gestão da produção.
No caso do apoio técnico ser prestado por entidades exteriores ao IEFP, pode ser concedido um subsídio, não reembolsável, até ao limite de 5% do investimento elegível. |
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Apoios Financeiros
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Os projectos que apresentem condições equiparadas a ILE beneficiam de:
Apoios à criação de postos de trabalho:
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Subsídio não reembolsável, igual a 18 vezes o Indexante dos Apoios Sociais, por cada posto de trabalho criado, com as seguintes majorações, cumuláveis entre si:
20 % por cada posto de trabalho preenchido por:
Desempregados de longa duração Desempregados, com idade igual ou superior a 45 anos Jovens à procura do 1º emprego Beneficiários do Rendimento Social de Inserção
25 % por cada posto de trabalho preenchido por pessoa com deficiência.
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Prémios de Igualdade de Oportunidades (entre sexos e para pessoas com deficiência) igual a 10% do valor total do apoio concedido (excluídas as majorações), sempre que os projectos de emprego originem a criação de, no mínimo, 5 postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos, em mais de 60%, por pessoas do mesmo sexo, ou quando, pelo menos 40% deles sejam preenchidos por pessoas com deficiência.
Apoios ao investimento:
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Subsídio não reembolsável, até ao limite de 40 % do investimento total admissível 150.000,00 euros, o que equivale a 60.000,00 euros, não podendo exceder 12.500,00 euros por cada posto de trabalho criado e preenchido por desempregados ou jovens à procura de 1º emprego.
Os projectos que não reúnam os requisitos de investimento da ILE podem beneficiar de:
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Subsídio não reembolsável, até ao máximo de 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais, se a análise do projecto de investimento o justificar;
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Majoração de 20 %, sempre que os beneficiários tenham idade igual ou superior a 45 anos e se encontrem desempregados há mais de 12 meses;
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Prémios de Igualdade de Oportunidades (entre sexos e para pessoas com deficiência) igual a 10% do valor total do apoio concedido (excluídas as majorações), sempre que os projectos de emprego originem a criação de, no mínimo, 5 postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos, em mais de 60%, por pessoas do mesmo sexo, ou quando, pelo menos 40% deles sejam preenchidos por pessoas com deficiência.
Estes apoios não são cumuláveis com os previstos para as outras modalidades do programa.
Actualmente, as condições definidas pela Comissão Europeia para a concessão de Auxílios de Minimis, estão previstas nos Regulamentos (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro, (regula os auxílios de minimis em geral), n.º 875/2007 da Comissão, de 24 de Julho, (regula os auxílios de minimis no sector das pescas), n.º 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro, (regula os auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas) e que são sumariamente as seguintes:
a) No âmbito da produção primária de produtos agrícolas (produtos indicados no anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca), não pode ser concedido a uma empresa mais de 7.500€ e não pode ser concedido por Portugal mais de 47.782.500,00€;
b) No âmbito dos sectores da pesca e aquicultura (produção, transformação ou comercialização), de acordo com a definição do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, não pode ser concedido a uma empresa mais de 30.000,00€ e não pode ser concedido por Portugal mais de 15.688.000,00€;
c) Os auxílios a uma empresa do sector do transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros não podem exceder 100.000,00€;
d) Os restantes auxílios de minimis (incluindo os concedidos a actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas) não podem exceder, por empresa, 200.000,00€.
Nota: Para Portugal, as condições previstas nas alíneas c) e d)foram temporariamente alteradas ao abrigo da Portaria n.º 184/2009, de 20 de Fevereiro, no sentido de aumentar os limites previstos para 500.000€ durante o período de 01-01-2009 a 31-12-2010. |
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O Enquadramento Legal
Portaria nº 196-A/01 de 10-03 Portaria nº 255/02 de 12-03 Portaria nº 183/2007 de 09-02 |
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A Candidatura
Realiza-se mediante a apresentação, no Centro de Emprego, do formulário de candidatura, acompanhado do formulário de informação à Segurança Social.
Para mais informações, consulte o Manual de Procedimentos do PEOE.
Nota: Onde se lê "retribuição mínima" deverá ler-se o "indexante dos apoios sociais" previsto no ponto 5 do Regulamento. |
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